Lei Ordinária nº 12.984/2023
Institui a Rede Estadual de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 12.984., DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Rede Estadual de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO TANILSON SOARES
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 51/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, a Rede Estadual de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãos do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, namorado ou companheiro mediante crime hediondo de feminicídio previsto na Lei nº 13.104 /2015. Inclui-se nesse atendimento às crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei nº 11.340 /2006 - denominada Lei Maria da Penha, pois essas crianças são vítimas indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe.
§ 1º Consideram-se órfãos de feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
§ 2º As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas as discriminações por orientação sexual.
§ 3º As crianças órfãs de feminicídio terão prioridade de atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em situação de Violência do Estado da Paraíba
Art. 2º Nos casos de feminicídio, em que a vítima tiver filhos, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado imediatamente pela Rede de Proteção à Criança e Adolescente, para dar auxílio a essas crianças, conforme prevê o art. 13,
§ 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º As crianças vítimas indiretas de violência doméstica sofridas pela sua mãe no seu ambiente familiar e que a sua genitora possuir Medida Protetiva de Urgência terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da Rede Estadual de Ensino, independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal na Lei nº 13.882 /2019.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.