Lei Ordinária nº 12.996/2023
Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado da Paraíba.
LEI Nº 12.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os portadores de doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizados no Estado da Paraíba, mediante comprovação.
Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.
Parágrafo único. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.
Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se doença rara ou genética:
I - Doença de Parkinson;
II - Acromegalia;
III - Angiodema hereditário;
IV - Doença de Crohn;
V - Alzheimer;
VI - Doença de Gaucher;
VII - Distrofia muscular;
VIII - Doença de Machado-Joseph;
IX - Mucopolissacaridose;
X - Osteogênese Imperfeita;
XI - Fenilcetonúria (PKU);
XII - Síndrome de Rett;
XIII - Esclerodermia sistêmica;
XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;
XV - Fibrose Cística;
XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;
XVII - Síndrome de PraderWilli.
Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:
I - Fribromialgia;
II - Pessoas em tratamento de hemodiálise;
III - Soropositividade para HIV/AIDS;
IV - Câncer.
Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais;
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O valor das multas contidas no caput será corrigido anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.