Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.996/2023

Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado da Paraíba.

LEI Nº 12.996, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre atendimento preferencial aos portadores de doenças crônicas, raras e genéticas nas repartições públicas e estabelecimentos de atendimento ao público no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE AUTORIA: DEPUTADA DANIELLE DO VALE

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que os portadores de doenças crônicas, raras e genéticas terão preferência no atendimento em repartições públicas e estabelecimentos comerciais privados, localizados no Estado da Paraíba, mediante comprovação.

Art. 2º A comprovação de que trata o art. 1º deverá ser realizada por meio de laudo médico ou Registro Geral - RG especial, contendo a Classificação Internacional de Doenças - CID, nome da doença, número de inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e assinatura do médico.

Parágrafo único. A eventual conferência da documentação explicitada no caput, jamais poderá causar constrangimento, ser fotografada ou retida.

Art. 3º Para efeito desta Lei, considera-se doença rara ou genética:

I - Doença de Parkinson;

II - Acromegalia;

III - Angiodema hereditário;

IV - Doença de Crohn;

V - Alzheimer;

VI - Doença de Gaucher;

VII - Distrofia muscular;

VIII - Doença de Machado-Joseph;

IX - Mucopolissacaridose;

X - Osteogênese Imperfeita;

XI - Fenilcetonúria (PKU);

XII - Síndrome de Rett;

XIII - Esclerodermia sistêmica;

XIV - Raquitismo hipofosfatêmico;

XV - Fibrose Cística;

XVI - ELA - Esclerose Lateral Amiotrófica;

XVII - Síndrome de PraderWilli.

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se doença crônica:

I - Fribromialgia;

II - Pessoas em tratamento de hemodiálise;

III - Soropositividade para HIV/AIDS;

IV - Câncer.

Art. 5º Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O valor das multas contidas no caput será corrigido anualmente, de acordo com o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.