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Lei Ordinária nº 12.998/2023

Institui a Política Pública Estadual de prevenção e conscientização às amputações em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma e dá outras providências.

LEI Nº 12.998, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política Pública Estadual de prevenção e conscientização às amputações em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de prevenção e conscientização às amputações em pessoas em decorrência de diabetes ou provocada por lesão física ou trauma no âmbito do Estado da Paraíba.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por amputação a remoção ou retirada total ou parcial de um membro ou segmento do corpo humano, a qual pode ter sido causada por doença, cirurgia ou trauma.

Art. 3º A Política de Prevenção e Conscientização às Amputações em Pessoas em decorrência de Diabetes ou provocada por lesão física ou trauma tem como diretrizes:

I - possibilitar o acesso em nível ambulatorial para pessoas amputadas, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional pré-operatório e pós-protetização, sob a lógica interdisciplinar:

a) pré-operatório: preparar o indivíduo para uma futura protetização;

b) pós-operatório: fortalecer, cornificar e cuidar da pele do membro residual, bem como fortalecer os outros membros, treinar ortostatismo e marcha com meio auxiliar, visando ao treino de uso da prótese e adaptações.

II - desenvolver cuidados de reabilitação e melhoria da capacidade física geral do paciente, habilitando-o para realizar as atividades com ou sem o uso da prótese;

III - assistir a pessoa amputada no seu processo de reabilitação;

IV - assegurar tratamento fisioterapêutico para a fase de pré-protetização, visando tornar o indivíduo o mais independente possível, a fim de favorecer a realização de atividades da vida diária;

V - preparar o membro residual para a protetização das pessoas amputadas que desejam utilizar próteses;

VI - desenvolver cuidado integral à saúde da pessoa amputada para que tenha como resultado final a manutenção da saúde física e mental, bem como o desenvolvimento da sua autonomia e inclusão social;

VII - desenvolver ações para evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato da pessoa ser diabética mediante adoção de procedimentos e tratamentos adequados;

VIII - difundir a prevenção e a detecção contínua de lesões em fase inicial em pacientes diabéticos, as quais possam levar ao risco de infecções e amputações;

IX - instituir processo de inclusão social das pessoas amputadas no mercado de trabalho, por intermédio de levantamento de dados socioeconômicos;

X - estimular, por meio de campanhas anuais, a necessidade do autoexame para detecção do diabetes, bem como a conscientização de acidentes de trânsito e trabalho, visando à prevenção, em especial no que diz respeito a amputação por acidente;

XI - apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a reabilitação e movimentos dos indivíduos amputados, possibilitando sua autonomia e independência.

Art. 4º Fica o mês de abril instituído como o mês de Conscientização de Amputação com o objetivo de desenvolver ações de divulgação à população para difundir a necessidade de prevenção, detecção e estímulo à realização de exames, bem como o auxílio às pessoas com agenesia de membros, especialmente as pessoas diabéticas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.