Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 12.999/2023

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário na Rede Pública Estadual de Saúde.

LEI Nº 12.999, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário na Rede Pública Estadual de Saúde.

AUTORIA: DEPUTADA DRA. JANE PANTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário.

Art. 2º A Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - implementar ações para o diagnóstico precoce do câncer de ovário, por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos, pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;

II - disponibilizar exame de ultrassonografia de pelve para os casos suspeitos, conforme definido pelos médicos assistenciais da rede pública de saúde;

III - desenvolver campanhas de esclarecimento da população feminina, principalmente sobre os sintomas e as formas de tratamento da doença;

IV - assistir a pessoa acometida do câncer de ovário com equipe multidisciplinar, a fim de proporcionar-lhe o amparo médico, psicológico e social;

V - promover o debate sobre o controle da incidência da doença, juntamente com setores civis organizados e voltados ao tema.

Art. 3º A troca de informações entre os gestores de nível federal, estadual e municipal considerará, prioritariamente, o Sistema de Informação do Câncer - SISCAN, conforme legislação federal vigente.

Art. 4º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimento e prevenção sobre o câncer de ovário serão realizadas com a distribuição de cartilhas e folhetos explicativos para a população, bem como com informação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

Art. 5º As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de ovário serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 6º A Secretaria Estadual da Saúde organizará a capacitação de profissionais da área por meio de treinamentos, cursos, seminários e elaboração de cadernos técnicos.

Art. 7º Compete aos serviços do Componente Atenção Especializado do tipo Unidades de Assistência de Alta Complexidade - UNACON ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON o diagnóstico de certeza, estadiamento e tratamento das pacientes com câncer de ovário, de acordo com a Portaria Federal nº 874, de 16 de maio de 2013.

Art. 8º Toda mulher com diagnóstico de câncer de ovário deverá receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento, que respeite sua dignidade e confidencialidade.

Parágrafo único. É obrigatória a orientação ao paciente ou responsável legal dos potenciais riscos e efeitos colaterais vinculados ao uso de medicamentos no tratamento do câncer de ovário.

Art. 9º A Secretaria Estadual da Saúde expedirá os atos eventualmente necessários à plena execução das disposições desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.