Lei Ordinária nº 13.001/2023
Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento e dá outras providências.
LEI Nº 13.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento no Estado da Paraíba, com o objetivo de promover a educação financeira, a prevenção e o tratamento do superendividamento dos consumidores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por superendividamento a situação em que o consumidor se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de maneira regular e previsível, em decorrência da sua situação financeira.
Art. 3º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento será coordenada pelos órgãos estaduais responsáveis pela defesa do consumidor, com a participação de instituições financeiras e organizações da sociedade civil.
Art. 4º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento compreenderá um conjunto de ações integradas de prevenção e tratamento do superendividamento, tais como:
I - a promoção da educação financeira, por meio de campanhas educativas e capacitações para o uso responsável do crédito e das finanças pessoais;
II - a prevenção do superendividamento, por meio da regulamentação das práticas de venda casada, da fiscalização das práticas abusivas dos fornecedores e da orientação aos consumidores sobre os riscos do endividamento excessivo;
III - o tratamento do superendividamento, por meio da negociação de dívidas, da renegociação de contratos de empréstimo e do aconselhamento financeiro aos consumidores superendividados;
IV - o fortalecimento dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, como o Procon, para atuação na proteção dos direitos dos consumidores e no combate às práticas abusivas dos fornecedores;
V - o incentivo à criação de serviços especializados de aconselhamento financeiro para os consumidores superendividados;
VI - a criação de um cadastro estadual de consumidores superendividados, a fim de monitorar e fiscalizar as práticas abusivas dos fornecedores e orientar os consumidores nessa situação.
Art. 5º A Política Estadual de Combate ao Superendividamento será financiada com recursos orçamentários próprios do Estado, bem como por meio de parcerias com instituições financeiras e com organizações da sociedade civil.
Art. 6º As instituições financeiras deverão disponibilizar aos seus clientes canais de comunicação online, e-mail e teleatendimento, com atendimento personalizado para os consumidores superendividados.
Art. 7º A Política Pública Estadual de Combate ao Superendividamento incentiva a criação de plataformas digitais de aconselhamento financeiro, que possam oferecer orientações e informações aos consumidores superendividados de forma acessível e eficiente, estimulando a utilização de tecnologias de informação e comunicação para a promoção da educação financeira, tais como plataformas de e-learning, aplicativos de celular e vídeos explicativos.
Art. 8º O órgão estadual responsável pela defesa do consumidor poderá oferecer serviços de orientação financeira por meios digitais, tais como chat online e teleatendimento, a fim de ampliar o acesso dos consumidores aos serviços de proteção e orientação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.