Lei Ordinária nº 13.007/2023
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e dá outras providências.
LEI Nº 13.007, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de janeiro, no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O dia 28 de janeiro é escolhido em homenagem à data de promulgação do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.