Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.007/2023

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.007, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Enfrentamento ao Trabalho Escravo, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 28 de janeiro, no âmbito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O dia 28 de janeiro é escolhido em homenagem à data de promulgação do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), que tipifica o crime de redução a condição análoga à de escravo.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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