Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.009/2023

Altera a Lei nº 12.059, de 17 de setembro de 2021, para dar nova redação ao art. 5º e revogar os arts. 3º e 6º

LEI Nº 13.009, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Altera a Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, para dar nova redação ao art. 5º e revogar os arts. 3º e 6º

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os almoços serão vendidos à população, diariamente, de segunda a sexta-feira, a preço unitário simbólico, que representará parte do pagamento dos fornecedores contratados, com critérios a serem definidos por Decreto.

§ 1º Os almoços serão vendidos até que terminem os estoques diários ou horário de venda, prevalecendo o que acontecer primeiro, respeitando-se a ordem cronológica de atendimento.

§ 2º O valor complementar da refeição cobrado pelo fornecedor,

considerando o que será pago pelo beneficiário, será custeado pelo Estado da Paraíba, por meio de dotação orçamentária consignada, anualmente, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.".

Art. 2º Ficam revogados os arts. 3º e 6º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,29 d e dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12059/2021 de 17/09/2021