Lei Ordinária nº 13.010/2023
Dispõe sobre o Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino para a Composição de Banco de Gestores Escolares e dá outras providências.
LEI Nº 13.010, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino para a Composição de Banco de Gestores Escolares e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Procedimento de Seleção para os Cargos de Provimento em Comissão do Corpo Diretivo no Âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual para Composição de Banco de Gestores Escolares
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino, nos termos do art. 3º, inciso VIII, da Lei federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, do art. 14,
§1º, inciso I, da Lei federal nº 14.113 , de 25 de dezembro de 2020, e da Lei estadual nº 12.792 , de 02 de outubro de 2023, dar-se-á mediante procedimento administrativo específico, instituído por esta Lei.
Art. 2º O procedimento de escolha e indicação para o cargo em comissão de Diretor Escolar, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual, dividir-se-á em duas fases:
I - Fase Técnica, mediante critérios técnicos de mérito e desempenho;
II - Fase Democrática, mediante a realização de avaliação do Plano de Gestão apresentado pelo candidato a Diretor, por Comissão Avaliadora formada por profissionais da Secretaria de Estado da Educação (SEE), das Gerências Regionais de Educação (GRE) e membros da Comunidade Escolar.
Art. 3º O procedimento de escolha e indicação para o cargo em comissão de Coordenador Pedagógico, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino da Rede Pública Estadual, dar-se-á, unicamente, mediante qualificação na Fase Técnica de que trata o artigo 2º
Parágrafo único. A nomeação para Coordenador Pedagógico dar-se-á entre os candidatos aprovados na Fase Técnica, que não tenham sido escolhidos como Diretores Escolares, na Fase Democrática.
Art. 4º Os candidatos a membro do Corpo Diretivo da Rede Escolar das Escolas da Rede Pública Estadual considerados aptos na Fase Técnica comporão o Banco de Gestores Escolares, a ser publicado no Diário Oficial do Estado, com vigência de 04 (quatro) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º Poderá participar do processo para Composição de Banco de Gestores Escolares, no âmbito dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino, o candidato que satisfaça os seguintes requisitos, a serem apurados documentalmente quando da inscrição:
I - formação para o magistério, com licenciatura plena em qualquer área de atuação da educação básica; e,
II - tempo de exercício de docência na educação básica por no mínimo 2 (dois) anos, ininterruptos ou não.
Parágrafo único. Os candidatos poderão ter, ou não, vínculo efetivo com a administração pública estadual.
Art. 6º Os candidatos a Diretor Escolar indicado pela Comunidade Escolar e o Coordenador Pedagógico serão nomeados para os cargos em comissão, pelo Governador do Estado, para um período de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. A escolha e nomeação aos cargos do Corpo Diretivo da rede escolar não desnaturam a sua natureza jurídica como cargo de provimento em comissão, podendo o Governador do Estado exonerar os seus ocupantes, sempre que entender conveniente e oportuno para a Administração Pública Estadual, sem prejuízo da exoneração em razão de atuação deficiente, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Procedimento Administrativo Para a Escolha do Corpo Diretivo no âmbito Das Escolas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental de Ensino Fundamental e Médio, de Ensino Médio, Quilombolas, Cidadãs Integrais, Cidadãs Integrais Técnicas e Cidadãs Integrais Socioeducativas
Subseção I
Da Fase Técnica Para Escolha do Corpo Diretivo
Art. 7º A Fase Técnica para a composição do Banco de Gestores Escolares, para os cargos de Diretor Escolar e de Coordenador Pedagógico, nos estabelecimentos públicos estaduais de ensino de que trata esta seção, será composta de avaliação que contemplará os seguintes elementos:
I - Prova Objetiva: apuração de conhecimentos gerais e específicos sobre as dimensões da gestão escolar; e
II - Currículo: análise da trajetória profissional e acadêmica.
§ 1º A prova objetiva, de caráter eliminatório, valerá 60,00 (sessenta) pontos.
§ 2º A análise de currículo, de caráter eliminatório, valerá 40,00 (quarenta) pontos.
§ 3º Será considerado apto para a composição do Banco de Gestores o candidato que atender os requisitos mínimos especificados em edital.
§ 4º Os candidatos considerados aptos na Fase Técnica comporão o Banco de Gestores Escolares, podendo ser indicados para o cargo de Coordenador Pedagógico, bem como participar da Fase Democrática, em relação ao cargo de Diretor Escolar.
Subseção II
Da Fase Democrática Para Escolha do Cargo de Diretor Escolar
Art. 8º A Fase Democrática, para o cargo de Diretor Escolar, nos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino de que trata esta seção, dar-se-á mediante avaliação, por Comissão Avaliadora, do Plano de Gestão apresentado pelo candidato.
§ 1º A participação do candidato a Diretor Escolar, na Fase Democrática, pressupõe a sua habilitação na Fase Técnica.
§ 2º Entende-se por Comunidade Escolar, para os fins desta Lei:
I - os estudantes e seus(s) responsável(is) legal(is);
II - os docentes - efetivos ou contratados temporariamente por necessidade transitória de excepcional interesse público, em exercício na unidade escolar;
III - os demais servidores efetivos, em exercício na unidade escolar;
IV - os membros do Conselho Escolar de que trata o Decreto estadual 38.745 , de 23 de outubro de 2018.
§ 3º A condição de responsável legal será comprovada por meio de certidão de nascimento ou documento oficial com foto do discente, no caso de pai ou mãe, ou da decisão judicial ou termo de responsabilidade, no caso de tutor ou guardião.
Art. 9º Os candidatos ao cargo de Diretor Escolar dos Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino de que trata essa seção deverão, após o resultado definitivo da Fase Técnica e para fins de inscrição na Fase Democrática:
I - apresentar Plano de Gestão para a unidade escolar em que deseja concorrer ao cargo;
II - declarar não exercer outro cargo simultâneo de administração, na esfera estadual ou em outras esferas do poder público ou privado;
III - declarar ter disponibilidade de 40 (quarenta) horas semanais para atuar nos turnos de funcionamento da escola;
IV - não ter sofrido penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, por força de procedimento administrativo-disciplinar;
V - estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - apresentar Certidão Negativa de distribuição Criminal das Justiças Federal, Estadual e Militar, das comarcas, seções ou subseções em que tenha residido ou resida, nos últimos 5 (cinco) anos; e,
VII - declarar não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, ou, em caso contrário, na qual conste notícia clara e específica da ocorrência e os esclarecimentos pertinentes.
§ 1º Cada candidato poderá concorrer à Fase Democrática, no máximo, em 2 (duas) unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino.
§ 2º No caso de haver candidato indicado a Diretor Escolar em mais de 1 (uma) unidade escolar da rede pública estadual de ensino, deverá fazer a escolha no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a indicação se dar discricionariamente pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, considerar-se-á indicado, para a unidade escolar que não foi objeto de indicação, o candidato com a segunda maior nota na avaliação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Art. 10. Serão criadas, por portaria do Secretário de Estado da Educação, as Comissões Estadual e Regionais, além de Comissões Escolares, para atuarem na Fase Democrática do processo seletivo de que trata essa lei.
Art. 11. A Comissão Estadual será composta pelo Secretário Executivo de Gestão Pedagógica e por 4 (quatro) técnicos com exercício na Sede da Secretaria de Estado de Educação, assessorada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. Compete à Comissão Estadual orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar as demais Comissões, além de exercer outras competências que não confl item com as estabelecidas às Comissões Regionais e Escolares, nos termos do edital.
Art. 12. As Comissões Regionais serão compostas, no âmbito de cada Gerência Regional de Educação, pelo Gerente Regional de Educação e 2 (dois) técnicos com exercício na sede da Gerência Regional.
Parágrafo único. Compete às Comissões Regionais deferir as inscrições para a Fase Democrática, supervisionar, acompanhar e avaliar as Comissões Escolares, além exercer outras competências estabelecidas pela Comissão Estadual.
Art. 13. As Comissões Escolares serão compostas por membros da comunidade escolar, sendo indicados em assembleias organizadas pelo Conselho Escolar de que trata o Decreto estadual 38.745 , de 23 de outubro de 2018.
§ 1º Para organizar as assembleias de que trata o caput, o Conselho Escolar deve estar em regular funcionamento, inclusive no que tange à vigência dos mandatos.
§ 2º No caso de não haver Conselho Escolar em regular funcionamento, a unidade escolar deverá providenciar a sua regularização.
§ 3º A Ata de cada Assembleia deverá ser enviada para a Comissão Regional, que fará a sua análise e confirmará a lisura do processo de escolha dos representantes.
§ 4º A Comissão Escolar terá a seguinte estrutura:
I - 1 (um) estudante, indicado pelos demais estudantes, com idade mínima de 14 (quatorze) anos, com frequência regular comprovada;
II - 1 (um) responsável por estudante matriculado regularmente na escola há pelo menos 6 (seis) meses, indicado pelos demais responsáveis;
III - 1 (um) membro do Conselho Escolar, preferencialmente, o Presidente, indicado pelo próprio Conselho;
IV - 1 (um) um professor - efetivo ou contratado temporariamente em razão de excepcional interesse público - com matrícula ativa, indicado pelos seus pares com matrícula ativa, em efetivo exercício há pelo menos 6 (seis) meses na unidade escolar;
V - 1 (um) servidor efetivo, indicado pelos seus pares com matrícula ativa há pelo menos 6 (seis) meses na escola.
§ 5º Compete à Comissão Escolar organizar a Fase Democrática de escolha do Diretor Escolar na unidade escolar, bem como participar da Comissão Avaliadora do Plano de Gestão.
§ 6º A convocação dos membros da Comunidade Escolar dar-se-á mediante ampla e prévia divulgação das assembleias de que trata o caput deste artigo, especialmente aos segmentos escolares a que dizem respeito, na forma prevista em edital.
Art. 14. A Comissão Avaliadora do Plano de Gestão terá a seguinte composição:
I - 1 (um) técnico da sede da SEE, indicado pela Comissão Estadual;
II - 1 (um) técnico da GRE, indicado pela Comissão Regional;
III - os 5 (cinco) membros da Comissão Escolar.
Art. 15. As Comissões Regionais, após a consulta aos representantes da comunidade escolar das unidades sob sua abrangência, organizarão relatório geral de encerramento da Fase Democrática, contendo o nome do candidato indicado para o cargo de Diretor Escolar em cada unidade, que será encaminhado à Comissão Estadual com a devida divulgação na escola para ciência da comunidade escolar.
Art. 16. Considerar-se-á indicado pela Comissão Avaliadora do Plano de Gestão para o exercício do cargo de Diretor Escolar o candidato que obtiver a maior pontuação em relação ao Plano de Gestão apresentado, considerada a soma da pontuação atribuída pelos membros avaliadores, de acordo com os critérios definidos em edital.
Parágrafo único. No caso de empate na avaliação do Plano de Gestão, os critérios de desempate serão, sucessivamente, os seguintes:
I - maior nota na Fase Técnica do processo seletivo;
II - maior tempo de serviço no magistério público;
III - maior tempo de serviço no magistério;
IV - maior idade.
Seção III
Das Fases Técnica e Democrática Para Escolha do Corpo Diretivo no âmbito Das Escolas Indígenas
Art. 17. As Fases Técnica e Democrática, nas Escolas Indígenas, dar-se-á nos termos de edital específico, que observará as especificidades atinentes às populações indígenas.
§ 1º A Fase Técnica contemplará critérios técnicos de mérito.
§ 2º O edital a que se refere o caput deste artigo será elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, garantida a consulta e participação dos povos interessados, nos termos do artigo 6º, "1", alínea "a", da Convenção nº 169, da Organização Internacional do Trabalho, incorporada ao direito brasileiro pelo decreto nº 5.051 , de 19 de abril de 2004, e, posteriormente, pelo Decreto nº 10.088 , de 05 de novembro de 2019.
§ 3º O edital de que trata o caput deste artigo observará, no que for cabível, os princípios estabelecidos por esta Lei, podendo prever regras distintas das nela estabelecidas, para as demais categorias de estabelecimentos públicos estaduais de ensino, tanto para escolha quanto para os requisitos para o provimento dos cargos do Corpo Diretivo.
Seção IV
Do Provimento, do Exercício e da Exoneração Dos Cargos do Corpo Diretivo da Rede Escolar
Art. 18. A nomeação para o cargo de Diretor Escolar pressupõe a aprovação na Fase Técnica e escolha na Fase Democrática, bem como a comprovação dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19. A nomeação para o cargo de Coordenador Pedagógico pressupõe a aprovação na Fase Técnica, bem como a comprovação dos requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. A indicação de candidato para o cargo de Coordenador Pedagógico dar-se-á discricionariamente pela Administração Pública, para qualquer das unidades de ensino da rede pública estadual.
Art. 20. No caso de não haver candidato apto na Fase Técnica interessado em submeter o Plano de Gestão para apreciação da Comissão de Avaliação, em determinada unidade escolar, a Secretaria de Estado da Educação indicará candidato habilitado que compõe o Banco de Gestores Escolares.
Parágrafo único. A indicação de candidato a Diretor Escolar, nos termos do caput, pressupõe a aprovação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Art. 21. A permanência do Diretor Escolar e do Coordenador Pedagógico no exercício do cargo fica condicionada ao cumprimento dos compromissos e metas firmados em cada ano letivo, ao resultado de avaliações feitas pela Secretaria de Estado da Educação e à execução do Plano de Gestão aprovado, que deverá ser aprimorado, ao menos anualmente.
Art. 22. O Diretor Escolar deverá, durante o exercício do cargo:
I - assegurar o cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação;
II - participar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria de Estado da Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar; e
III - no caso de não possuir pós-graduação lato ou stricto sensu em gestão escolar, comprometer-se a concluir em até 02 (dois) anos após o ato de nomeação.
Parágrafo único. O Diretor Escolar, no exercício de suas funções, será acompanhado pela respectiva Gerência Regional de Educação (GRE), com base nos indicadores de gestão e de desempenho estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 23. O Coordenador Pedagógico deverá, no exercício do cargo:
I - assessorar o Diretor Escolar no cumprimento de todas as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Educação (SEE);
II - participar e concluir as formações ofertadas pela Secretaria da Educação e seus parceiros técnicos com o objetivo de promover atualização, aprofundamento, complementação e ampliação de conhecimentos indispensáveis ao exercício da função, necessários ao desenvolvimento de competências em gestão escolar.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico, no exercício de suas funções, será acompanhado pelo Diretor Escolar, com base nos indicadores de gestão e desempenho estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 24. O Diretor Escolar ou Coordenador que descumprir as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação, que não esteja executando a política educacional com o devido êxito ou que cometa atos que contrariem os princípios da administração pública será exonerado da função, em razão de atuação deficiente, a partir de decisão do Secretário de Estado da Educação, em conclusão de processo instaurado mediante Relatório Circunstanciado da respectiva Gerência Regional de Educação (GRE) validado pela SEE, garantidoso contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. A exoneração do cargo ocorrerá independentemente da instauração de Processo Administrativo Disciplinar, que será instaurado nos casos de indícios suficientes de materialidade e autoria de incidência em qualquer das infrações disciplinares estabelecidas na Lei Complementar estadual nº 58 /2003.
Art. 25. Ocorrerá vacância dos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:
I - por exoneração, em razão de decisão discricionária do Governador do Estado;
II - por exoneração, em razão de decisão administrativa que conclua pela atuação deficiente;
III - por descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;
IV - por renúncia; e,
V - por falecimento.
Art. 26. No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar, a nomeação do substituto recairá sobre candidato aprovado na Fase Democrática, para a unidade de ensino, observada a ordem decrescente das notas na avaliação do Plano de Gestão pela Comissão Avaliadora.
Parágrafo único. No caso de não haver candidato habilitado na Fase Democrática, para o cargo de Diretor Escolar, o Governador designará substituto, na forma do art. 20.
Capítulo II
Das Disposições Finais
Art. 27. Revogam-se as Leis nº 7.983 , de 10 de abril de 2006, nº 8.294 , de 16 de agosto de 2007, os art. 12 e 13 da Lei nº 11.100 , de 06 de a bril de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.