Lei Ordinária nº 13.011/2023
Dispõe sobre a criação da Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde e da Gerência de Distribuição e Logística na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde; altera o inc. III do art. 3º do ANEXO VIII da Lei nº 11.830, de 05 de janeiro de 2021, e o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
LEI Nº 13.011, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação da Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde e da Gerência de Distribuição e Logística na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde; altera o inc. III do art. 3º do
ANEXO VIII da Lei nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, e o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as seguintes gerências para operacionalizar contratações e aquisições de insumos, bens e serviços na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Saúde:
I - Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde;
II - Gerência de Distribuição e Logística.
Art. 2º Os cargos comissionados para atender às demandas das gerências criadas no
Art. 1º desta Lei são:
I - os cargos comissionados da Secretaria de Estado da Saúde, remanejados dentro do item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, na forma do Anexo I desta Lei;
II - os constantes do Anexo II desta Lei, que passam a integrar o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007.
Parágrafo único.
Considerando o disposto nos incisos do caput deste artigo, o item 10 do Anexo IV da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, fica alterado para receber a estrutura de cargos constante do Anexo III desta Lei.
Art. 3º Os itens 3 e 6 do inc. III do art. 3º do
ANEXO VIII da Lei nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, passam a vigorar da seguinte forma:
I - no item 3 do inc. III do art. 3º:
"3. Gerência de Administração:
3.1. Subgerência de Recursos Humanos:
3.1.1. Núcleo de Gestão do Trabalho;
3.1.2. Núcleo de Controle e Cadastro de Pessoal.
3.2. Subgerência de Acompanhamento de Serviços de Engenharia Sanitária;
3.3. Subgerência de Apoio Administrativo:
3.3.1. Núcleo de Serviços Gerais, Arquivo e Documentação;
3.3.2. Núcleo de Cadastro e Controle de Bens Móveis e Imóveis.".
II - no item 6 do inc. III do art. 3º:
"6. Gerência de Gestão e Supervisão de Contratos:
6.1. Subgerência de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde;
6.2. Subgerência de Planejamento de Projetos de Serviços de Saúde;".
III - o parágrafo único do art. 41:
"Parágrafo único. Integram a Subgerência de Apoio Administrativo:
I - Núcleo de Serviços Gerais, Arquivo e Documentação;
II - Núcleo de Cadastro e Controle de Bens Móveis e Imóveis;".
IV - parágrafo único do art. 54:
"Parágrafo único. Integram a Gerência de Gestão e Supervisão de Contratosa Subgerência de Monitoramento e Avaliação de Contratos de Serviços de Saúde e a Subgerência de Planejamento de Projetos de Serviços de Saúde.".
Art. 4º O inciso III do art. 3º doANEXO VIII da Lei nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:
"....
Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde:
Subgerência de Planejamento das Aquisições e Contratações;
Núcleo de Planejamento de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição;
Núcleo de Planejamento de Aquisições de Insumos para Saúde e Afins;
Núcleo de Planejamento de Equipamentos para Saúde e Afins;
Núcleo de Planejamento em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins;
Subgerência de Execução das Aquisições e Contratações:
Núcleo de Especificação e Padronização das Aquisições e Contratações;
Núcleo de Pesquisa de Preço.
Subgerência de Licitações:
Núcleo de Contratações de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição;
Núcleo de Contratações de Insumos para Saúde e Afins;
Núcleo de Contratações de Equipamentos para Saúde e Afins;
Núcleo de Contratações em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins.
Subgerência de Contratos.
Gerência de Distribuição e Logística:
Subgerência de Distribuição da Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa;
Subgerência de Distribuição da Segunda Macrorregião de Saúde - Campina Grande;
Subgerência de Distribuição da Terceira Macrorregião de Saúde - Patos;
Subgerência de Controle e Manutenção de Veículos.
Subgerência do Almoxarifado.".
Art. 5º A
Seção III do
Capítulo II do
ANEXO VIII da Lei nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida das subseções VII e VIII:
"....
Subseção VII Da Gerência de Insumos, Bens e Serviços Para Saúde (gibss)
"Art. 57-A. À Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde (GIBSS), compete:
I - promover a articulação entre a Secretaria e a organização central dos Sistemas Estruturantes de Planejamento, Orçamento, Finanças, Contabilidade Geral e Controle Interno, objetivando contratação e aquisição de insumos, bense serviços de interesse da saúde;
II - padronizar, planejar, consolidar, racionalizar as contratações e aquisições das unidades administrativas vinculadas a Se cretaria de Estado da Saúde;
III - coordenar ações de contratações e aquisições de forma centralizada no âmbito da Secretaria e articulada com a Central de Compras do Estado, a fim de obter celeridade, economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
IV - monitorar em sua área de competência as atividades de Especificação, Padronização e Planejamento das Aquisições e Contratações, com base em suportes normativos vigentes;
V - executar ações planejadas do plano anual, instruindo devidamente os processos de contratações e aquisições de insumos, bens e serviços, respeitadas as modalidades e suas especificidades;
VI - proceder à gestão de contratos firmados relativos à contratação e aquisição de insumos, bens e serviços de interesse da saúde;
VII - cumprir e fazer cumprir rigorosamente as normas, regras, exigências e condições estabelecidas nas legislações federal e estadual pertinentes as licitações, contratos, compras, autorização e demais competências sobre aquisição;
VIII - acompanhar execução dos processos de aquisição;
IX - manter atualizado os registros da execução das aquisições e do acompanhamento dos processos, emitindo planilhas e relatórios gerenciais e periódicos sobre o status dos processos;
X - participar da elaboração das propostas orçamentárias anuais da Secretaria;
XI - assessorar o Secretário de Estado da Saúde, visando subsidiá-lo no estabelecimento de orientações, diretrizes e interpretações de normas gerais que deverão reger os procedimentos referentes à compra;
XII - assessorar as demais áreas da Secretaria em assuntos da sua competência;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Gerência de Insumos, Bens e Serviços para Saúde (GIBSS) da Secretaria de Estado da Saúde:
I - Subgerência de Planejamento das Aquisições e Contratações;
II - Subgerência de Execução das Aquisições e Contratações;
III - Subgerência de Licitações; e
IV - Subgerência de Contratos.
"Art. 57-B. À Subgerência de Planejamento das Aquisições e Contratações, compete:
I - planejar e definir o cronograma das aquisições e contratações da Secretaria de Estado da Saúde;
II - coordenar as atividades de planejamento para aquisições e contratações para saúde de forma articulada com as unidades administrativas da Secretaria;
III - levantar todos os atos necessários a fase preparatória do procedimento licitatório, em consonância com as diretrizes definidas com o plano de contratações anual, com normas orçamentárias, além de abordar as considerações técnicas e mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação;
IV - orientar ao adequado planejamento de aquisições e contratações, no intuito de atendimento as demandas da saúde a longo, médio e curto prazos, observadas as especificidades e portes das unidades administrativas;
V - estruturar matriz de riscos e eleger estratégias de gestão de processos licitatórios, para celeridade no atendimento e abastecimento;
VI - adotar padronização de procedimentos e de justificativas em processos de contratações e aquisições da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - realizar levantamentos e conciliar demandas das unidades administrativas para o processo de planejamento das aquisições e contratações;
VIII - monitorar a execução das ações planejadas para a saúde relativas as aquisições e contratações; e,
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Subgerência de Planejamento das Aquisições e Contratações da Secretaria de Estado da Saúde:
I - Núcleo de Planejamento de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição;
II - Núcleo de Planejamento de Aquisições de Insumos para Saúde e Afins;
III - Núcleo de Planejamento de Equipamentos para Saúde e Afins;
IV - Núcleo de Planejamento em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins.
"Art. 57-C. Ao Núcleo de Planejamento de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição, compete:
I - planejar e executar as ações para as aquisições de medicamentos, material hospitalar e nutrição;
II - adotar mecanismos de captação e organização de demandas de medicamentos, material hospitalar e nutrição das áreas da Secretaria de Estado da Saúde, para aquisições;
III - estruturar plano de ação de compras com base no planejamento de aquisições de medicamentos, material hospitalar e nutrição;
IV - formalizar os processos de solicitação para aquisição de medicamentos, material hospitalar, nutrição e afins;
V - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR),
considerando as orientações da Assessoria Técnica Normativa (ATN), Assessoria Técnica de Controle Interno (ATCI), entre outros;
VI - justificar qualitativamente e quantitativamente as aquisições de medicamentos, material hospitalar, nutrição e afins;
VII - emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas pela empresas arrematantes;
VIII - responder, sempre que necessário, aos pedidos de impugnação e recursos oriundos das empresas participantes;
IX - manter base de dados relativa ao plano anual de compras de medicamentos, material hospitalar e nutrição;
X - organizar informações gerenciais e relatórios relativos à execução do plano de compras de medicamentos, material hospitalar e nutrição da Secretaria;
XI - atuar como fiscais de contrato técnico sempre que nomeados por portaria pelo Secretário de Estado da Saúde;
XII - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-D. Ao Núcleo de Planejamento de Aquisições de Insumos para Saúde e Afins, compete:
I - planejar e executar as ações das aquisições de produtos de interesse para saúde (material de expediente, descartáveis, higienização, lavanderia e afins);
II - adotar mecanismos de captação e organização de demandas de insumos para saúde e afins das áreas da Secretaria de Estado da Saúde, para aquisições;
III - estruturar plano de ação com base no planejamento de aquisições de insumos para saúde e afins;
IV - formalizar os processos de solicitação para aquisição de insumos para saúde e afins;
V - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR),
considerando as orientações da Assessoria Técnica Normativa (ATN), Assessoria Técnica de Controle Interno (ATCI), entre outros;
VI - justificar qualitativamente e quantitativamente as aquisições de medicamentos, material hospitalar, nutrição e afins;
VII - emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas pela empresas arrematantes;
VIII - responder, sempre que necessário, aos pedidos de impugnação e recursos oriundos das empresas participantes;
IX - manter base de dados relativa ao plano anual de aquisições de insumos para saúde e afins;
X - organizar informações gerenciais e relatórios relativos à execução do plano de aquisições de insumos para saúde e afins da Secretaria;
XI - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-E. Ao Núcleo de Planejamento de Equipamentos para Saúde e Afins, compete:
I - planejar e executar as ações das aquisições de Equipamentos para Saúde e Afins de interesse da Secretaria de Estado da Saúde (mobília, equipamentos e afins);
II - adotar mecanismos de captação e organização de demandas de equipamentos para saúde e afins das áreas da Secretaria de Estado da Saúde, para aquisições;
III - estruturar plano de ação de compras com base no planejamento de equipamentos para saúde e afins;
IV - formalizar os processos de solicitação para aquisição de equipamentos para saúde e afins;
V - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR),
considerando as orientações da Assessoria Técnica Normativa (ATN), Assessoria Técnica de Controle Interno (ATCI), entre outros;
VI - justificar qualitativamente e quantitativamente as aquisições de medicamentos, material hospitalar, nutrição e afins;
VII - emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas pela empresas arrematantes;
VIII - responder, sempre que necessário, aos pedidos de impugnação e recursos oriundos das empresas participantes;
IX - manter base de dados relativa ao plano anual de compras de equipamentos para saúde e afins;
X - organizar informações gerenciais e relatórios relativos à execução do plano de compras de equipamentos para saúde e afins da Secretaria;
XI - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-F. Ao Núcleo de Planejamento em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins, compete:
I - planejar e executar as ações para obtenção de serviços de interesse assistencial (manutenção preventiva, manutenção predial, manutenção corretiva e outros serviços);
II - planejar e executar as aquisições de equipamentos de responsabilidade da Engenharia Clínica;
III - adotar mecanismos de captação de demandas de serviços e engenharia para saúde e afins, para providências administrativas e aquisições;
IV - formalizar os processos de solicitação para serviços e engenharia para saúde e afins;
V - elaborar o Estudo Técnico Preliminar (ETP), Termo de Referência (TR),
considerando as orientações da Assessoria Técnica Normativa (ATN), Assessoria Técnica de Controle Interno (ATCI), entre outros;
VI - justificar qualitativamente e quantitativamente as aquisições de medicamentos, material hospitalar, nutrição e afins;
VII - emitir parecer técnico sobre as propostas apresentadas pela empresas arrematantes;
VIII - responder, sempre que necessário, aos pedidos de impugnação e recursos oriundos das empresas participantes;
IX - estruturar plano de ação relativo à obtenção de serviços e engenharia para saúde e afins, com base na ação de planejamento;
X - manter base de dados relativa a obtenção de serviços e engenharia para saúde e afins;
XI - organizar informações gerenciais e relatórios relativos a obtenções de serviços e engenharia para saúde e afins;
XII - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-G. À Subgerência de Execução das Aquisições e Contratações, compete:
I - coordenar os processos de especificação e padronização para contratações e aquisições de insumos e serviços para a saúde junto às equipes técnicas de responsabilidade direta da Secretaria;
II - providenciar todos os atos necessários a fase preparatória do procedimento licitatório, em consonância com as diretrizes definidas com o plano de contratações anual, com normas orçamentárias, além de abordar as considerações técnicas e mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação;
III - orientar sobre aquisições e contratações, no intuito de racionalizar os pedidos que deverão ser especificados e padronizados, delimitados corretamente de acordo com o respectivo objeto,
considerando o controle de estoque e evidenciando nos autos os dados técnicos que justifiquem a aquisição na qualidade e quantidade necessária para atender sua finalidade pública específica, inclusive com esteio em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público a ser atingido;
IV - desenvolver, liderar e executar estratégias de compras, aplicadas as principais métricas funcionais para redução de despesas e melhoria da eficiência;
V - coordenar os processos de aquisição e contratação,
considerando estratégias de negociação com as melhores condições, observando a legislação pertinente;
VI - monitorar a qualidade de todos os atos executados;
VII - autorizar a criação de códigos e descritivos para viabilizar a instrução processual inicial para aquisições no âmbito da saúde;
VIII - prestar todo e qualquer tipo de informação relacionada à sua área de competência; e,
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Subgerência de Execução das Aquisições e Contratações:
I - Núcleo de Especificação e Padronização das Aquisições e Contratações; e
II - Núcleo de Pesquisa de Preço.
"Art. 57-H. Ao Núcleo de Especificação e Padronização das Aquisições e Contratações, compete:
I - elaborar expedientes de especificações de materiais e equipamentos em processos de aquisição da Secretaria;
II - estruturar cadastro com especificação e padronização das aquisições e contratações, com base em processos de aquisições e contratações da Secretaria;
III - manter cadastro de especificação e padronização e disponibilizar consultas para subsidiar processos de aquisições e contratações de materiais e equipamentos;
IV - desenvolver pesquisas e estudos para subsidiar atividades de especificação e padronização das aquisições e contratações da Secretaria de Estado da Saúde;
V - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
VI - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-I. Ao Núcleo de Pesquisa de Preços, compete:
I - processar todos os atos relativos à pesquisa de preço prioritariamente por meio de recursos de tecnologia da informação, com a amplitude suficiente e devidamente balizada pelos preços praticados pela Administração Pública, objetivando o atendimento das necessidades de todas as unidades vinculadas a Secretaria de Estado da Saúde;
II - consultar as atas de registro de preços vigentes que possam nortear o tipo de aquisição e anexação dos documentos exigidos para iniciar um processo de aquisição;
III - analisar e realizar pesquisa de preços mercadológicas dos processos de aquisições e contratações da Secretaria de Estado da Saúde;
IV - realizar cotação dos produtos com os fornecedores cadastrados;
V - elaborar Mapa de Acompanhamento de Preços;
VI - realizar a justificativas pertinentes à pesquisa de mercado;
VII - formalizar o Pedido de Fornecimento (PF) ou Ordem de Utilização (OU);
VIII - solicitar reserva orçamentária e empenho, bem como, a anulação dos meses, quando necessário;
IX - montar a Prestação de Conta Anual - PCA, a ser encaminhada ao TCE/PB;
X - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência; e,
XI - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-J. À Subgerência de Licitações, compete:
I - coordenar atividades relativas às licitações da Secretaria de Estado da Saúde;
II - registrar e organizar licitações, visando ao cumprimento dos suportes normativos e diretrizes dos órgãos de controle interno e externo;
III - receber, conferir e solicitar informações necessárias à instrução dos processos licitatórios relacionados às compras e contratações de serviços;
IV - indicar o agente de contratação e a equipe de apoio que realizará o certame conforme a natureza da aquisição;
V - acompanhar atividades desenvolvidas no âmbito das comissões de licitação e equipes de apoio;
VI - viabilizar editais, termos de referência, minutas de contrato e demais documentos pertinentes em processos licitatórios;
VII - encaminhar para publicações na imprensa oficial os atos referentes aos processos licitatórios;
VIII - registrar descumprimento de atos ocorridos em processo licitatório e abrir processo administrativo para aplicação de penalidades previstas;
IX - realizar consultas sobre os processos licitatórios e solicitar parecer técnico sobre propostas e qualificação técnica de habilitação, quando necessário;
X - instruir e responder processos relativos aos recursos administrativos, pedidos de esclarecimentos e impugnações oriundos das licitações;
XI - cumprir fluxo e procedimentos oficiais perante o controle interno e externo, em processos licitatórios do interesse da Secretaria;
XII - prestar todo e qualquer tipo de informação relacionada à sua área de competência;
XIII - articular-se com outras áreas da Secretaria e com a Diretoria Executiva da Central de Compras do Estado, para tratar sobre alterações necessárias no trâmite de processos licitatórios;
XIV - fundamentar e ajustar justificativa, descritivo e qualificação técnica, junto as áreas da Secretaria, quando necessário, em processos licitatórios;
XV - eleger prioridades e dar cumprimento as etapas previstas em processos licitatórios, respeitada a emergência e suportes normativos correspondentes;
XVI - rever procedimentos internos de forma a dar celeridade e economicidade em processos licitatórios;
XVII - proceder abertura de edital, observados procedimentos finalizados e cumprimento das normas vigentes;
XVIII - normatizar procedimentos licitatórios e disseminar entre as áreas da Secretaria de Estado da Saúde;
XIX - manter atualizada base informacional integrada a Diretoria Executiva da Central de Compras do Estado;
XX - adotar estratégias de gestão de processos licitatórios, para celeridade no atendimento e abastecimento;
XXI - proceder instrução processual relativa a registro de preços e acompanhar situação;
XXII - formalizar e manter atualizado catálogo com base em pesquisa de preços, para subsidiar processos licitatórios da Secretaria; e
XXIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Subgerência de Licitações da Secretaria de Estado da Saúde:
I - Núcleo de Contratações de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição;
II - Núcleo de Contratações de Insumos para Saúde e Afins;
III - Núcleo de Contratações de Equipamentos para Saúde e Afins; e
IV - Núcleo de Contratações em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins.
"Art. 57-K. Ao Núcleo de Contratações de Aquisições de Medicamentos, Material Hospitalar e Nutrição, compete:
I - realizar abertura dos processos de aquisições no sistema gestor de compras do estado para aquisição de medicamentos, material médico hospitalar, nutrição e afins;
II - verificar e julgar as condições de habilitação;
III - realizar pesquisa de preços abrangendo novos fornecedores, quando se tratar de dispensa de licitação;
IV - fazer chamamento público para abertura de processo licitatório ou de dispensa de licitação;
V - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
VI - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos em edital;
VII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII - indicar o vencedor do certame;
IX - elaborar a minuta de edital;
X - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação em que se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que alterem substancialmente a documentação e sua validade jurídica;
XI - acompanhar e dar impulso aos processos licitatórios, inclusive por meio de demandas às áreas, das unidades de contratações, descentralizadas ou não, até a homologação;
XII - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-L. Ao Núcleo de Contratações de Insumos para Saúde e Afins, compete:
I - realizar abertura dos processos de aquisições no sistema gestor de compras do estado para produtos de interesse para saúde como material de expediente, descartáveis, higienização, lavanderia e afins;
II - verificar e julgar as condições de habilitação;
III - realizar pesquisa de preços abrangendo novos fornecedores, quando se tratar de dispensa de licitação;
IV - fazer chamamento público para abertura de processo licitatório ou de dispensa de licitação;
V - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
VI - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos em edital;
VII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - elaborar a minuta de edital;
X - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação em que se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que alterem substancialmente a documentação e sua validade jurídica;
XI - acompanhar e dar impulso aos processos licitatórios, inclusive por meio de demandas às áreas, das unidades de contratações, descentralizadas ou não, até a homologação;
XII - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-M. Ao Núcleo de Contratações de Equipamentos para Saúde e Afins, compete:
I - realizar abertura dos processos de aquisições no sistema gestor de compras do estado para aquisição de mobília e equipamentos de interesse para saúde;
II - verificar e julgar as condições de habilitação;
III - realizar pesquisa de preços abrangendo novos fornecedores, quando se tratar de dispensa de licitação;
IV - fazer chamamento público para abertura de processo licitatório ou de dispensa de licitação;
V - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
VI - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos em edital;
VII - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - elaborar a minuta de edital;
X - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação em que se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que alterem substancialmente a documentação e sua validade jurídica;
XI - acompanhar e dar impulso aos processos licitatórios, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, até a homologação;
XII - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-N. Ao Núcleo de Contratações em Serviços e Engenharia para Saúde e Afins, compete:
I - realizar abertura dos processos de aquisições no sistema gestor de compras do estado para serviços de interesse assistencial (manutenção preventiva, manutenção predial, manutenção corretiva e outros serviços);
II - verificar e julgar as condições de habilitação;
III - realizar pesquisa de preços abrangendo novos fornecedores, quando for o caso;
IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
V - verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos em edital;
VI - negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
VII - indicar o vencedor do certame;
VIII - elaborar a minuta de edital;
IX - encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso, os documentos de habilitação em que se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que alterem substancialmente a documentação e sua validade jurídica;
X - acompanhar e dar impulso aos processos licitatórios, inclusive por meio de demandas às áreas, das unidades de contratações, descentralizadas ou não, até a homologação;
XI - assessorar a Secretaria em expedientes relativos à sua área de competência;
XII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-O. À Subgerência de Contratos, compete:
I - acompanhar as atas de registro de preços e contratos vigentes para nortear as ações de aquisições da Secretaria de Estado da Saúde;
II - gerenciar planejamento anual de contratações da Secretaria de Estado da Saúde;
III - manter o controle sobre contratos e tomar providências, quando necessárias, para corrigir distorções contratuais;
IV - dar conhecimento à autoridade superior da inexecução total ou parcial de contratações celebradas pela Secretaria de Estado da Saúde;
V - sugerir, motivadamente, a aplicação de sanções administrativas, quando ocorrer descumprimento contratual;
VI - acompanhar os processos de rescisão contratual e exigir a prestação das garantias previstas;
VII - disponibilizar informações sobre contratações firmadas pela Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - zelar para que as contratações ocorram com razoável duração, e que todas as exigências legais sejam cumpridas rigorosamente; e,
IX - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção VIII Da Gerência de Distribuição e Logística (gdl)
"Art. 57-P. À Gerência de Distribuição e Logística (GDL), compete:
I - garantir o abastecimento regular das unidades administrativas de competência da Secretaria de Estado da Saúde, de forma célere, alinhada ao planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
II - propor diretrizes e ações com o objetivo de racionalizar e otimizar a distribuição, armazenagem, movimentação, reaproveitamento, bem como, formas de desfazimento de materiais, quando necessário;
III - desenvolver atividades relativas ao planejamento estratégico para subsidiar a elaboração do plano diretor de logística, assegurando a efetividade do abastecimento das áreas da Secretaria;
IV - realizar a gestão da regionalização de distribuição e logística, de forma articulada com as Macrorregiões de Saúde;
V - dispor de base de dados com histórico de consumo, histórico orçamentário, entre outros, para subsidiar novas propostas, estudos e tomada de decisões;
VI - promover a fiscalização do uso dos insumos, destacando formas de desperdícios e/ou uso inadequados ou impróprios;
VII - controlar entrada e saída de materiais e equipamentos;
VIII - articular remanejamento de estoque entre as Centrais de Distribuições e Logística, evitando rupturas de estoque, quando houver falhas de abastecimento em algumas das centrais, se necessário;
IX - monitorar situação de transportes e condutores para o trabalho de distribuição e logística em território paraibano;
X - supervisionar trabalhos de recebimento, conferência, controle, acondicionamento e distribuição de equipamentos e materiais adquiridos pela Secretaria de Estado da Saúde;
XI - proceder controle de documentação regular para o transporte, equipamentos e materiais em trânsito;
XII - providenciar expedientes, relatórios e informações relativas aos serviços de distribuição e logística;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Integram a Gerência de Distribuição e Logística (GDL) da Secretaria de Estado da Saúde:
I - Subgerência de Distribuição da Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa;
II - Subgerência de Distribuição da Segunda Macrorregião de Saúde - Campina Grande;
III - Subgerência de Distribuição da Terceira Macrorregião de Saúde - Patos;
IV - Subgerência de Controle e Manutenção de Veículos; e
V - Subgerência do Almoxarifado.
"Art. 57-Q. À Subgerência de Di stribuição da Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa, compete:
I - executar todas as ações relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição de todos os insumos adquiridos pela Secretaria para as unidades de saúde pertencentes à primeira macrorregião de saúde, seguindo as orientações da Gerência de Distribuição e Logística (GDL);
II - c ontrolar insumos e sua distribuição por unidades administrativas da saúde, na sua área de competência;
III - organizar e manter atualizados os registros de controle na Subgerência de Distribuição da Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa;
IV - administrar e manter acervo de expedientes e documentação relativa à distribuição de insumos, com registros de protocolos de recebimento;
V - supervisionar e informar sobre insumos em trânsito, destinados a Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa;
VI - registrar ocorrências e providências em sua área de competência, informando a Gerência de Distribuição e Logística (GDL) da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - suprir necessidades de guarda e controle de insumos sob sua responsabilidade, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
VIII - articular-se com unidades administrativas de destino dos insumos, para agendamento, recepção, conferência e recebimento de equipamentos e materiais;
IX - emitir relatórios e informações relativas às atividades de Distribuição da Primeira Macrorregião de Saúde - João Pessoa;
X - proceder recebimento e atestos de notas fiscais e relatório de entrada e processar os devidos registros no sistema informatizado adotado pela secretaria;
XI - emitir parecer técnico sobre pagamentos solicitados pelo ordenador de despesas da Secretaria;
XII - atender e acompanhar trabalhos de auditoria, prestando os esclarecimentos necessários, documentação e/ou informações exigidas no prazo estabelecido;
XIII - atuar como fiscais de contrato administrativos sempre que nomeados por portaria pelo Secretário de Estado da Saúde; e,
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-R. À Subgerência de Distribuição da Segunda M acrorregião de Saúde - Campina Grande, compete:
I - executar todas as ações relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição de todos os insumos adquiridos pela Secretaria para as unidades de saúde pertencentes à segunda macrorregião de saúde, seguindo as orientações da Gerência de Distribuição e Logística (GDL);
II - controlar insumos e sua distribuição por unidades administrativas da saúde, na sua área de competência;
III - organizar e manter atualizados os registros de controle na Subgerência de Distribuição da Segunda Macrorregião de Saúde - Campina Grande;
IV - administrar e manter acervo de expedientes e documentação relativa à distribuição de insumos, com registros de protocolos de recebimento;
V - supervisionar e informar sobre insumos em trânsito, destinados a Segunda Macrorregião de Saúde - Campina Grande;
VI - registrar ocorrências e providências em sua área de competência, informando a Gerência de Distribuição e Logística (GDL) da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - suprir necessidades de guarda e controle de insumos sob sua responsabilidade, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
VIII - articular-se com unidades administrativas de destino dos insumos, para agendamento, recepção, conferência e recebimento de equipamentos e materiais;
IX - emitir relatórios e informações relativas às atividades de Distribuição da Segunda Macrorregião de Saúde - Campina Grande;
X - proceder recebimento e atestos de notas fiscais e relatório de entrada e processar os devidos registros no sistema informatizado adotado pela secretaria;
XI - emitir parecer técnico sobre pagamentos solicitados pelo ordenador de despesas da Secretaria;
XII - atender e acompanhar trabalhos de auditoria, prestando os esclarecimentos necessários, documentação e/ou informações exigidas no prazo estabelecido;
XIII - atuar como fiscais de contrato administrativos sempre que nomeados por portaria pelo Secretário de Estado da Saúde; e,
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-S. À Subgerência de Distribuição da Terceira Mac rorregião de Saúde - Patos, compete:
I - executar todas as ações relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição de todos os insumos adquiridos pela Secretaria para as unidades de saúde pertencentes à terceira macrorregião de saúde, seguindo as orientações da Gerência de Distribuição e Logística (GDL);
II - controlar insumos e sua distribuição por unidades administrativas da saúde, na sua área de competência;
III - organizar e manter atualizados os registros de controle na Subgerência de Distribuição da Terceira Macrorregião de Saúde - Patos;
IV - administrar e manter acervo de expedientes e documentação relativa à distribuição de insumos, com registros de protocolos de recebimento;
V - supervisionar e informar sobre insumos em trânsito, destinados a Terceira Macrorregião de Saúde - Patos;
VI - registrar ocorrências e providências em sua área de competência, informando a Gerência de Distribuição e Logística (GDL) da Secretaria de Estado da Saúde;
VII - suprir necessidades de guarda e controle de insumos sob sua responsabilidade, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
VIII - articular-se com unidades administrativas de destino dos insumos, para agendamento, recepção, conferência e recebimento de equipamentos e materiais;
IX - emitir relatórios e informações relativas às atividades de Distribuição da Terceira Macrorregião de Saúde - Patos;
X - proceder recebimento e atestos de notas fiscais e relatório de entrada e processar os devidos registros no sistema informatizado adotado pela secretaria;
XI - emitir parecer técnico sobre pagamentos solicitados pelo ordenador de despesas da Secretaria;
XII - atender e acompanhar trabalhos de auditoria, prestando os esclarecimentos necessários, documentação e/ou informações exigidas no prazo estabelecido;
XIII - atuar como fiscais de contrato administrativos sempre que nomeados por portaria pelo Secretário de Estado da Saúde; e,
XIV - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-T. À Subgerência de Controle e Manutenção de Veículos, compete:
I - desenvolver atividades relativas ao controle e manutenção de veículos da Secretaria;
II - responsabilizar-se pelas viaturas da Secretaria, quando no pátio do prédio, fiscalizando o uso adequado e informando ao superior imediato sobre o uso indevido dos mesmos e eventuais ocorrências;
III - providenciar regularização de documentos dos veículos e tratar da habilitação dos condutores de veículos;
IV - manter cadastro de veículos e dos condutores de veículos, bem como das infrações e sinistros de trânsito cometidos;
V - administrar assuntos de transportes relativos a infrações (multas), sinistros, troca de veículos, habilitação dos condutores e horários de jornada;
VI - subsidiar especificações técnicas quando da aquisição de veículos e/ou acompanhar contratos de locação pela Secretaria;
VII - organizar e acompanhar distribuição, escala e procedimentos administrativos relativos aos motoristas; e,
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
"Art. 57-U. À Subgerência do Almoxarifado, compete:
I - exercer a guarda e controle de materiais e equipamentos armazenados, dentro dos padrões adequados de segurança e conservação;
II - proceder a distribuição de materiais e equipamentos para áreas de trabalho no âmbito da Secretaria;
III - controlar entrada e saída de materiais e equipamentos aos cuidados do Almoxarifado;
IV - manter atualizada base de dados relativa a materiais e equipamentos sob a sua responsabilidade;
V - desenvolver outras atividades correlatas.".
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.830 , de 05 de janeiro de 2021:
I - o inciso XI do art. 41;
II - os artigos 42, 45, 46 e 57.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Subseção VII
Da Gerência de Insumos, Bens e Serviços Para Saúde (gibss)
Subseção VIII
Da Gerência de Distribuição e Logística (gdl)
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8186/2007 de //
Lei Ordinária nº 11830/2021 de 05/01/2021