Lei Ordinária nº 13.012/2023
Dispõe sobre a garantia de alternativa física para identificação em planos de saúde que exigem o uso de aplicativo ou token no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.012, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a garantia de alternativa física para identificação em planos de saúde que exigem o uso de aplicativo ou token no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os planos de saúde que exijam aplicativo ou token para identificação na hora do seu uso, em caso de mau funcionamento ou impossibilidade de acesso à plataforma digital, o beneficiário poderá apresentar a carteira física do plano como alternativa válida de identificação.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se alternativa física a apresentação da carteira física do plano de saúde, que contenha informações suficientes para a identificação do beneficiário, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.
Art. 3º Os planos de saúde são obrigados a informar de maneira clara e acessível aos beneficiários sobre a possibilidade de utilização da alternativa física de identificação, bem como sobre os procedimentos para sua utilização.
Art. 4º Em caso de descumprimento, deverá o plano de saúde ser multado no valor de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência no Estado da Paraíba (UFR-PB).
Art. 5º Poderão aplicar a penalidade prevista nesta Lei os órgãos de proteção ao consumidor do Estado da Paraíba.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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