Lei Ordinária nº 13.013/2023
Dispõe sobre a Campanha de conscientização sobre o esvaziamento axilar (linfadenectomia) em mulheres no tratamento contra o câncer, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
LEI Nº 13.013, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a Campanha de conscientização sobre o esvaziamento axilar (linfadenectomia) em mulheres no tratamento contra o câncer, no âmbito do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de conscientização sobre o esvaziamento axilar (linfadenectomia) em mulheres no tratamento contra o câncer no âmbito do Estado da Paraíba, a ser realizada no mês de agosto.
Parágrafo único. A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância de identificação das mulheres que passaram por esse procedimento.
Art. 2º O objetivo da campanha de que trata o caput será a promoção das seguintes atividades:
I - ampla divulgação da necessidade da identificação das mulheres e a importância deste ato para a vida das mesmas, principalmente para evitar riscos altos para a saúde dessas mulheres;
II - distribuição de folhetos informativos referentes à conscientização sobre o esvaziamento axilar (linfadenectomia) em mulheres no tratamento contra o câncer, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.
Art. 3º A data a que se refere o art. 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas para a população na rede pública de ensino e saúde, propaganda em emissoras de rádio e televisão, distribuição de informativos, entre outras formas.
Art. 4º Na execução da referida proposta, o Poder Público poderá efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadasse necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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