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Lei Ordinária nº 13.015/2023

Dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito escolar no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Entende-se como escoliose o desvio da coluna vertebral no plano frontal, por meio de uma diferença da altura dos ombros e inclinação lateral do tronco, de acordo com o Instituto Escoliose.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - detectar precocemente a escoliose;

II - orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura;

III - encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada;

IV - fomentar o tratamento nos estágios iniciais.

Art. 3º A Instituição de Ensino indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto à aplicação do Teste de Adams e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.

Parágrafo único. O Teste de Adams, base para o diagnóstico da escoliose, realiza-se flexionando o tronco da criança ou adolescente para frente com os pés juntos, sem dobrar os joelhos e com as mãos unidas, verificando, com isso, se há alguma diferença na altura do tórax.

Art. 4º Detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando a impedir o seu agravamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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