Lei Ordinária nº 13.021/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publicizar, em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
LEI Nº 13.021, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se publicizar, em eventos festivos e esportivos no Estado da Paraíba, a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que todos os eventos festivos e esportivos a serem realizados no Estado da Paraíba deverão publicizar a advertência à prática criminosa do cyberbullying.
Parágrafo único. A publicização de que trata esta Lei poderá se dar por meio digital, visual, sonoro ou impresso.
Art. 2º Em se tratando de evento de organização privada, esta Lei abrange os espaços destinados ao público em contexto tão somente de relação de consumo.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento ao que dispõe esta Lei, o responsável pelo evento será advertido uma única vez, sendo-lhe aplicada multa somente em caso de reincidência, cujo valor será proporcional a 0,5% (meio por cento) da bilheteria alcançada, sem prejuízo a posteriores sanções por novas reincidências.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.