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Lei Ordinária nº 13.025/2024

Dispõe sobre a institucionalização da Campanha de conscientização e prevenção aos riscos do cigarro eletrônico à saúde das crianças e adolescentes nas escolas das redes de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

LEI Nº 13.025, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a institucionalização da Campanha de conscientização e prevenção aos riscos do cigarro eletrônico à saúde das crianças e adolescentes nas escolas das redes de ensino do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de conscientização e prevenção aos riscos do cigarro eletrônico à saúde das crianças e adolescentes nas escolas das redes de ensino do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico um dispositivo com o formato de cigarro convencional ou caneta, que contém uma bateria e um depósito onde é colocado um líquido concentrado de nicotina, aquecido e inalado.

Art. 2º A campanha prevista nesta Lei poderá promover atividades que incluam:

I - produção de painéis;

II - distribuição de cartilhas, panfl etos e outros materiais informativos nas escolas, alertando sobre os malefícios do uso do cigarro eletrônico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.