Lei Ordinária nº 13.026/2024
Dispõe sobre a proteção, saúde e bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.026, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a proteção, saúde e bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção, saúde e o bem-estar na comercialização de cães e gatos domésticos no Estado da Paraíba.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - criador: estabelecimento onde cães e gatos domésticos nascem, são reproduzidos ou mantidos em condições de manejo controladas pelo homem;
II - comercialização: a compra e venda, a revenda ou a permuta de cães ou gatos domésticos realizadas habitual e economicamente.
Art. 3º A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
I - a proteção à vida das matrizes e seus filhotes;
II - a saúde animal;
III - o meio ambiente em equilíbrio;
IV - a saúde pública;
V - o reconhecimento dos animais domésticos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional passíveis de sofrimento;
VI - o controle populacional;
VII - o estímulo à adoção responsável e posse responsável.
Art. 4º Aquele que comercializar habitual e economicamente cães e gatos domésticos deverá:
I - estar inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - ter por objeto social a criação ou comercialização de animais domésticos;
III - dispor de alojamento compatível com o tamanho, porte e quantidade de animais, possuindo, no mínimo, a estrutura determinada na legislação vigente;
IV - não expor os animais em vitrines fechadas ou em condições exploratórias que lhes causem desconforto e estresse;
V - adotar as medidas que visem manter o ambiente e os animais livres de ectoparasitas;
VI - separar dos outros animais a fêmea prenha, no terço final de sua gestação, e garantir sua permanência junto de seus filhotes pelo período mínimo recomendado por médico veterinário ou norma técnica que estabeleça esse período;
VII - submeter a exames médicos e vacinar todos os animais do plantel, conforme orientação do médico veterinário que os assiste;
VIII - fornecer laudo médico veterinário que ateste a condição de saúde regular dos animais domésticos no ato da comercialização;
IX - ter microchipado, desparasitado e vacinado os animais, dentro do calendário vacinal e de acordo com a indicação do médico veterinário, como condição para a comercialização;
X - manter registro próprio relativo ao plantel, no qual constem os dados referentes a nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes, por no mínimo 5 (cinco) anos.
XI - conferir o número do registro do microchip do animal no ato da entrega e atestar, em declaração simples, tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento de contrato.
Art. 5º A comercialização de cães e gatos domésticos por plataformas digitais deverá observar o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 6º Os cães e gatos domésticos somente poderão ser comercializados, permutados ou doados por criadores e por estabelecimentos comerciais após cumulativamente:
I - atingirem a idade mínima de 60 (sessenta) dias;
II - ter decorrido o período mínimo recomendável para o desmame;
III - terem recebido o ciclo completo de vacinação previsto no calendário de vacinas, o que inclui as 3 (três) primeiras doses de vacina espécie-específicas, vacina antirrábica e outras a critério do médico veterinário que assiste o animal.
Art. 7º O criador ou o estabelecimento comercial de que trata esta Lei deverá fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, nos termos da legislação aplicável e documento contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e do esquema de vacinação atualizado conforme faixa etária, assinados pelo médico veterinário que assiste o animal;
III - orientações quanto à saúde e ao bem-estar do animal, incluindo as relativas à vacinação periódica e à esterilização em idade adequada, de acordo com a espécie, raça, porte e sexo.
Parágrafo único. É permitido ao criador e aos estabelecimentos comerciais entregarem os animais esterilizados, observadas as recomendações médicoveterinárias específicas relativas à espécie, raça, porte e sexo.
Art. 8º Os órgãos de fiscalização competentes observarão as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Fica instituído no Calendário do Estado da Paraíba o mês de maio como o Mês da Saúde Animal.
Parágrafo único. O Estado poderá promover campanhas educativas de saúde animal e posse responsável.
Art. 10. Sem prejuízo da responsabilização civil e penal, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita seus infratores às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e em seu decreto regulamentador.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9605/1998 de 12/02/1998 Legislação Federal