Lei Ordinária nº 13.030/2024
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.030, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.
Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO CHIÓ
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana de maio.
Art. 2º Os objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica são:
I - estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
II - promover debates e outros eventos sobre a maternidade atípica;
III - apoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil a favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.