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Lei Ordinária nº 13.040/2024

Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o quadriênio 2024-2027.

LEI Nº 13.040, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o quadriênio 2024-2027.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba - PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no art. 166, I,

§ 1º, da Constituição Estadual .

Art. 2º O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa.

Art. 3º O PPA 2024-2027 é o instrumento de planejamento governamental que define Programas, Objetivos e Metas para viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, tendo como referência o Programa do Governo Estadual - PGE.

Art. 4º O PPA 2024-2027 tem como princípios norteadores as diretrizes:

I - garantir Políticas Públicas de Educação com ofertas, acesso e permanência, nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio por meio do desenvolvimento de práticas de gestão, ensino e aprendizagem democráticas e inovadoras;

II - garantir políticas públicas de saúde ao povo paraibano;

III - garantir programas exitosos na segurança pública do Estado da Paraíba;

IV - garantir políticas públicas de assistência social, através da proteção social e dos direitos humanos;

V - garantir, na cultura paraibana, políticas públicas de cooperação;

VI - garantir à juventude paraibana o direito ao exercício integral da cidadania;

VII - garantir governança, transparência, participação popular e controle social na Paraíba;

VIII - garantir ações voltadas à mulher, à diversidade humana e de equidade racial no Estado da Paraíba;

IX - proporcionar segurança hídrica no território paraibano;

X - empreender na mobilidade urbana;

XI - investir no desenvolvimento local, na agropecuária e na agricultura familiar paraibana;

XII - inovar os mecanismos de ciência, tecnologia e inovação na Paraíba, desenvolvendo o sistema estadual de ciência, tecnologia e inovação, previsto em lei e em consonância com o marco legal de CT&I no Estado;

XIII - governança, transparência, participação popular e controle social;

XIV - reduzir a exclusão social, através da prestação da assistência jurídica, integral e gratuita, judicial e extrajudicial, no âmbito individual e coletivo, promovendo a expansão da cobertura da prestação de serviços;

XV - garantir uma justiça democrática, eficiente, efetiva e acessível, com duração razoável do processo;

XVI - ser uma instituição com atuação resolutiva na defesa da sociedade, no combate à corrupção e à criminalidade e na garantia da implementação de políticas públicas, defendendo a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;

XVII - garantir ações à mulher paraibana voltadas à saúde; e garantir a diversidade humana e equidade racial na Paraíba;

XVIII - executar o controle e a fiscalização da gestão de recursos públicos visando ao aprimoramento da administração pública no Estado das Paraíba;

XIX - executar Programas voltados ao Meio Ambiente, ao uso dos Recursos Naturais e da Terra.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 5º O PPA 2024-2027 refl ete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

Parágrafo único. Os programas do PPA 2024-2027 contemplarão, no que couber, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.

Art. 6º Para fins desta Lei entende-se:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Parágrafo único. Não integram o PPA 2024-2027 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 7º O Programa Temático é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Valor de Referência, Objetivos, Metas e Ações.

§ 1º A contextualização tem como objetivo apresentar o macrocenário no qual o programa está inserido;

§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação;

§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático no período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2024, e o valor total para o triênio 2025-2027, completando o quadriênio;

§ 4º Os Objetivos expressam o que deve ser feito, refl etindo as situações a serem alteradas, alcançadas ou mantidas pelo Governo, tendo como Órgão Responsável a Unidade Gestora;

II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, tendo como Órgão Responsável as Unidades Orçamentárias; e

III - Ação: Se constitui em operações que contribuem para o alcance das Metas previstas nos Objetivos dos Programas.

Art. 8º Compõem o PPA 2024-2027 o Anexo I - Programas Temáticos e o Anexo II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

CAPÍTULO III

Da Integração com os Orçamentos do Estado

Art. 9º Os Programas Temáticos constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os Programas serão valorizadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada Ação Orçamentária estará vinculada a um Objetivo.

§ 3º A execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual, será obrigatória, e, quando tiver por destinatários Municípios, mediante a transferência especial instituída pela Emenda Constitucional nº 52 /2022, deverá ser repassado até o dia 15 de maio do exercício financeiro correspondente.

§ 4º Desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução, a solicitação de alteração do campo Meta Específica das emendas individuais impositivas à lei orçamentária aprovadas poderá, nos termos definidos na Lei de Diretrizes orçamentárias, ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.

Art. 10. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2024-2027, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

Da Gestão do Plano

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 12. A governança do PPA 2024-2027 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos seus objetivos e metas, buscando o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2024-2027.

Art. 13. A gestão do PPA 2024-2027 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreenderá implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 14. O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 15. A avaliação do PPA 2024-2027 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessário em sua implementação.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas pelo Ente Nacional e os Entes Subnacionais - estados e municípios.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no

§ 1º do

Art. 166 da Constituição Estadual , as despesas de capital e outras delas decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, para o período 2024-2027, estão incluídas no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual detalhará, em seus anexos, as despesas de que trata o caput, para o ano de sua vigência, enquanto as leis que alterem o orçamento poderão detalhar tais despesas por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18. Considera-se revisão do PPA-2024-2027 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei.

§ 2º Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático deverão conter os seus atributos e as ações orçamentárias que o integrem.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Indicadores, Objetivos e Metas.

§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I - alterar o Valor Global do Programa; e,

II - incluir, excluir ou alterar iniciativas que resultem em ações orçamentárias.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I - Indicador;

II - Órgão Responsável; e

III - Metas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.

§ 6º Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA.

Art. 19. De modo a fortalecer a governança pública, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta devem promover o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão elaborar ou atualizar seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA, outros planos setoriais e diretrizes do Plano de Governo.

Art. 20. Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

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LEI Nº 13.040, DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

Institui o Plano Plurianual do Estado da Paraíba para o quadriênio 2024-2027.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição parcial do Veto Parcial nº 97/2024 à alteração introduzida pela Emenda nº 01 (ao texto) no projeto de lei nº 1.093/2023, que originou a Lei nº 13.040/2024 (PPA 2024-2027), e da ausência de promulgação pelo

Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

"Art. 9º Os Programas Temáticos constantes do PPA 2024-2027 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os Programas serão valorizadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º Para os Programas Temáticos, cada Ação Orçamentária estará vinculada a um Objetivo.

§ 3º A execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente às emendas individuais aprovadas na lei orçamentária anual, será obrigatória, e, quando tiver por destinatários Municípios, mediante a transferência especial instituída pela Emenda Constitucional nº 52 /2022, deverá ser repassado até o dia 15 de maio do exercício financeiro correspondente.

§ 4º Desde que ainda não tenha sido formalizado entre o Estado e a beneficiária da emenda original o convênio ou instrumento congênere para a sua execução, a solicitação de alteração do campo Meta Específica das emendas individuais impositivas à lei orçamentária aprovadas poderá, nos termos definidos na Lei de Diretrizes orçamentárias, ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 28 de fevereiro do exercício financeiro correspondente.".

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.