Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.050/2024

Dispõe sobre a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, e dá outras providências.

LEI Nº 13.050, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Dispõe sobre a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, para identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica institucionalizada a campanha de orientação e capacitação às crianças e adolescentes, nas escolas das redes de ensino e sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba, identificação e prevenção de situações de violência intrafamiliar e abuso sexual, em caráter permanente.

Parágrafo único. As orientações e capacitação dar-se-ão nos ambientes escolares por professores e profissionais capacitados da própria escola ou a convite e nos sítios eletrônicos dos órgãos públicos do Estado da Paraíba.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República