Lei Ordinária nº 13.051/2024
Dispõe sobre a promoção de passeios turísticos voltados à população idosa no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.051, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a promoção de passeios turísticos voltados à população idosa no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Paraíba, através de seus órgãos e entidades públicas e privadas, promoverá o acesso da população idosa a atividades turísticas voltadas à saúde e ao bem-estar, ao ecoturismo, ao incremento de visitações a sítios de valor histórico, artístico e paisagístico, à fruição de museus e bibliotecas e de outros equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos.
Parágrafo único. Para execução desta Lei, a administração pública estadual poderá firmar convênios, parcerias e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta, e não governamentais, com os seguintes objetivos de:
I - estimular a visitação de idosos a pontos turísticos do Estado da Paraíba e de outras regiões, garantida a acessibilidade a pessoas deficientes ou com mobilidade reduzida;
II - viabilizar, sempre que possível, a gratuidade do passeio ou a modicidade de tarifas ou preços de ingressos;
III - capacitar guias e monitores para acompanhamento dos passeios.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República