Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.075/2024

Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por infl uenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.075, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Veda, no âmbito do Estado da Paraíba, a divulgação por infl uenciadores digitais de jogos comercializados por plataformas estrangeiras.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a divulgação de jogos de azar, comercializados por plataformas estrangeiras, por infl uenciadores digitais domiciliados na Paraíba.

Parágrafo único. Para fi ns de defi nição e aplicação desta lei, infl uenciadores digitais são pessoas físicas ou jurídicas que mantenham páginas em redes sociais com mais de 10.000 (dez mil) seguidores ou sites com acessos únicos mensais igual ou superior a 10.000 (dez mil).

Art. 2º O descumprimento acarretará sanção administrativa com aplicação de multa variável entre 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência na Paraíba (UFR-PB), podendo ser aplicado pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.