Lei Ordinária nº 13.079/2024
Estabelece diretrizes e procedimentos para a liberação de cadáver no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 13.079, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Estabelece diretrizes e procedimentos para a liberação de cadáver no âmbito do Estado da Paraíba, na forma que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 88/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art.65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para a liberação de cadáver sob a responsabilidade do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (NUMOL), órgão subordinado à direção do Instituto de Polícia Científi ca (IPC), vinculado à Secretaria de Segurança e da Defesa Social, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º Constituem diretrizes para a liberação de cadáver de que trata esta Lei:
I - dignidade humana;
II - acompanhamento de parentes próximos;
III - documentação de identifi cação;
IV - prazo razoável;
V - transparência e comunicação.
Art. 3º O NUMOL deve liberar o cadáver para remoção após a realização dos exames essenciais que comprovem a causa mortis e a sua devida identifi cação, observadas as formalidades estabelecidas nos arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de constatação de fraude, estará o infrator sujeito às penalidades previstas nas legislações específicas.
Art. 4º O processo de liberação do cadáver deverá ser realizado, preferencialmente, por um parente de primeiro grau, cônjuge ou companheiro(a), do(a) falecido(a), mediante apresentação de documentação de identificação original e oficial deste e do(a) falecido(a) para f ns de comprovação do grau de parentesco.
§ 1º Na hipótese de não haver parente de primeiro grau, cônjuge ou companheiro(a) disponível para realizar o procedimento, qualquer parente até o quarto grau poderá proceder a liberação do cadáver, o qual deverá comprovar documentalmente a relação de parentesco e assinar o Termo de Responsabilidade conforme estabelecido no anexo único desta Lei.
§ 2º Os parentes previstos no caput deste artigo poderão ser representados mediante apresentação de procuração particular, com fi rma reconhecida, devendo o mandatário comprovar documentalmente a relação de parentesco do(a) outorgante com o(a) falecido(a).
§ 3º Caso não haja parentes disponíveis, qualquer pessoa poderá realizar a liberação do cadáver, desde que obtenha autorização judicial.
§ 4º Em caso de cremação, a liberação do cadáver deve observar o procedimento estabelecido no art. 77,
§2º, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5º Decorridos 30 (trinta) dias após a realização dos exames essenciais que comprovem a causa mortis e a sua devida identifi cação, o cadáver não identifi cado ou identifi cado e não reclamado, poderá ser encaminhado para sepultamento no cemitério público, de acordo com as normativas sanitárias e funerárias vigentes, cabendo ao município a competência de sua custódia e dos restos mortais.
Art. 6º O NUMOL fornecerá informações transparentes e atualizadas sobre o estado do cadáver, os procedimentos realizados e o prazo estimado para a sua liberação.
Art. 7º Aplica-se esta Lei, no que couber, ao Serviço de Verifi cação de Óbito (SVO)
e demais serviços da rede estadual de saúde.
Art. 8º A fi scalização e apuração de denúncias por descumprimento desta Lei será feita pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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