Lei Ordinária nº 13.081/2024
Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Proteção de Gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.081, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre o Programa de Conscientização e Proteção de Gestantes em situação de rua e gestantes dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 61/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Proteção a gestantes em situação de rua e dependentes químicas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - a orientação quanto aos métodos contraceptivos;
II - o atendimento psicológico grupal e individual e a orientação psíquico-social;
III - encaminhamento aos serviços de saúde para acompanhamento pré-natal.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Poderão ser celebrados convênios com órgãos Federais, Municipais e entidades representativas da sociedade civil de assistência médica e social, para cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 05 de março de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.