Lei Ordinária nº 13.082/2024
Assegura às estudantes lactantes que frequentam as Universidades e Faculdades no Estado da Paraíba o direito a ter acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário.
LEI Nº 13.082, DE 06 DE MARÇO DE 2024.
Assegura às estudantes lactantes que frequentam as Universidades e Faculdades no Estado da Paraíba o direito a ter acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 69/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura às estudantes lactantes que frequentam as Universidades e Faculdades no Estado da Paraíba o direito a ter acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário adequado e digno, para atender às necessidades de seus bebês.
Parágrafo único. Caberá às instituições de ensino a responsabilidade de divulgar para toda a comunidade acadêmica sobre a existência do Espaço de Amamentação e Fraldário e como acessá-lo.
Art. 2º O Espaço de Amamentação e Fraldário devem ser localizados em uma área reservada, de fácil acesso, de modo a garantir a privacidade das estudantes lactantes e de seus bebês.
Art. 3º As estudantes lactantes têm o direito de usar o Espaço de Amamentação e Fraldário sempre que necessário, durante o período escolar ou acadêmico.
Art. 4º As instituições de ensino devem nomear um funcionário responsável por coordenar e garantir o cumprimento desta Lei, bem como prestar assistência às estudantes lactantes.
Art. 5º A adequação desta Lei não terá custo ou taxas adicionais aos estudantes da instituição de ensino.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação desta Lei;
II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação desta Lei.
Art. 7º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 de março de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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