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Lei Ordinária nº 13.097/2024

Estabelece as diretrizes para a garantia de assistência aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

LEI Nº 13.097, DE 14 DE MARÇO DE 2024.

Estabelece as diretrizes para a garantia de assistência aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 70/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a garantia de assistência aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de oferecer assistência integral às crianças e adolescentes que tenham sofrido ou presenciado a violência.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se filhos de mulheres vítimas de violência doméstica as crianças e os adolescentes dependentes de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher.

§ 1º A execução desta política pública será orientada pela garantia da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente, preconizada pela Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

§ 2º Esta Lei compreende a promoção, entre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, compreendendo-os também como vítimas colaterais.

Art. 3º O atendimento a essas crianças será oferecido de forma gratuita e prioritária pelo SUS, prestado por profissionais capacitados por meio de programas vigentes que contemplem o acompanhamento psicológico, social e educacional, além de atividades que estimulem o desenvolvimento pessoal e social dos beneficiados.

§ 1º O programa abrangerá, ainda, crianças e adolescentes que possuam qualquer deficiência física ou mental preexistentes, bem como problemas de saúde física ou mental decorrentes da violência doméstica.

§ 2º A assistência deverá ser contínua, como método de prevenção a novas situações de violência, com o fito de verificar a efetividade das ações desenvolvidas, possibilitando a realização de ajustes necessários pelo Poder Executivo.

Art. 4º São diretrizes desta Lei:

I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados no atendimento a mulheres vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento de crianças e adolescentes;

II - o incentivo à realização de estudos de caso pela rede local para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como para garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;

III - o atendimento humanizado, pelo conselho tutelar da localidade, de crianças e adolescentes, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos ao Ministério Público da Paraíba, aplicando-se as medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, inciso I, da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990;

IV - o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária gratuita, de forma prioritária, a crianças e adolescentes vítimas colaterais da violência doméstica;

V - a garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental;

VI - a garantia do direito à educação das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que seja priorizada a matrícula de dependentes destas mulheres, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou a transferência para a unidade escolar requerida, independentemente da existência de vagas, nos termos do art. 9º,

§ 7º, da Lei Federal nº 11.340 , de 07 de agosto de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de março de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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