Lei Ordinária nº 13.116/2024
Altera a Lei nº 8.658/2008, que dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Inclusiva, em reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.116, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Lei nº 8.658 /2008, que dispõe sobre a instituição do Selo Empresa Inclusiva, em reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Estadual nº 8.658 /2008, de modo que seus artigos 2º e subsequentes passam a ter a seguinte disposição:
"Art. 2º Para a concessão do Selo Empresa Inclusiva, deverão ser adotadas concomitantemente as seguintes práticas:
I - contratação de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de empregados que sejam pessoas com deficiência, conforme definido na Lei Federal nº 8.213 /91;
II - contratação de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de cuidadores de pessoas com deficiência;
III - ambiente livre de barreiras físicas, arquitetônicas e atitudinais;
IV - capacitações internas a respeito de práticas inclusivas.
Parágrafo único. Cuidadores, para efeitos do inciso II deste artigo, é definido como: mãe, pai ou responsável legal pela pessoa com deficiência, que exerça função de cuidados em tempo integral.
"Art. 3º O Selo "Empresa Inclusiva", após regulação complementar do Poder Executivo, poderá ser utilizado como:
I - critério de bonificação e preferência para licitações e contratos com o poder público;
II - requisito para inclusão em programas de financiamento e parcelamento de dívidas;
III - requisito para a concessão de benefícios tributários específicos.
"Art. 4º As empresas interessadas em se credenciar ao Selo "Empresa Inclusiva" deverão requerê-la à comissão avaliadora especificamente criada para analisar as iniciativas, e à qual competirá deferir, ou não, a participação da empresa.
Parágrafo único. A composição da Comissão Avaliadora referida no caput será exclusiva competência do poder Executivo.
"Art. 5º O deferimento pela Comissão Avaliadora proporcionará à empresa o direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promova, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
"Art. 6º O prazo de participação e uso publicitário do Selo "Empresa Inclusiva", na forma do disposto no art. 5º, será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa, ou, a critério da Comissão Avaliadora, à manutenção já em curso."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8658/2008 de //