Lei Ordinária nº 13.118/2024
Cria a Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.118, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Cria a Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a navegação é definida como o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e com o objetivo de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.
Art. 2º São objetivos da Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama:
I - viabilizar o diagnóstico do câncer de mama em prazo determinado no
§ 3º do art. 2º da Lei Federal nº 12.732 , de 22 de novembro de 2012 e suas alterações;
II - garantir que o início do tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao determinado no caput do art. 2º da Lei Federal nº 12.732 , de 22 de novembro de 2012 e suas alterações;
III - capacitar as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de rastreamento, diagnóstico e tratamento do câncer de mama;
IV - garantir o acesso do paciente à orientação individual, suporte, informações educativas, ações de coordenação e cuidados, e outras medidas de assistência necessárias ao sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos recursos utilizados;
VI - coordenar assistência individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo único. Para garantir o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previsto no inciso IV do caput deste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente por telefone, aplicativo de mensagens e por e-mail, bem como garantir o direito do paciente entrar em contato sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do tratamento.
Art. 3º A Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer:
I - treinamento dos profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do tratamento nos serviços de oncologia;
II - prestação de apoio na jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas e não clínicas e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4º A Campanha Estadual de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar integrada aos procedimentos já existentes no rol do Sistema Único de Saúde - SUS, com vistas à adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna de mama.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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