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Lei Ordinária nº 13.120/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.

LEI Nº 13.120, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e injúria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares, deverão, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) horas, comunicar às autoridades policiais todo e qualquer evento ocorrido em suas dependências que caracterize prática de constrangimento público ou qualquer conduta que configure discriminação em função da raça.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º desta Lei conterá os elementos mínimos para compreensão e avaliação da autoridade policial sobre os fatos, tais como o evento ocorrido, as suas circunstâncias, a identificação da vítima, possíveis agressores e como a identificação de eventuais testemunhas.

Art. 3º Todos os estabelecimentos deverão expor placas informando o que é o crime de racismo e injúria racial, com as penas conforme expresso no Código Penal, na sua entrada, nos locais de pagamento e consumo, como também nos banheiros, todas afixadas em local de fácil visualização e percepção.

Parágrafo único. Os funcionários dos estabelecimentos receberão treinamento específico para identificar e administrar a conduta discriminatória.

Art. 4º O descumprimento da comunicação a que se refere esta Lei implicará na abertura de procedimento para cassação de funcionamento do estabelecimento, bem como na responsabilização civil e penal dos respectivos responsáveis.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá decreto para edição de normas regulamentadoras desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.