Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.121/2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser disponibilizadas máquinas de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.121, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser disponibilizadas máquinas de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual, nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CIDA RAMOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a disponibilizar máquinas de cartão com teclas acessíveis a pessoas com deficiência visual no Estado da Paraíba.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

§ 2º Consideram-se máquinas com teclas acessíveis, aquelas que disponham de numeração em braile e/ou emitam sinais sonoros, capazes de identificar o valor a ser pago pelas pessoas com deficiência visual, resguardando o sigilo da senha do usuário.

§ 3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar no mínimo uma máquina de cartão com teclas acessíveis para pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação, no valor de até 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);

III - multa aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da pena de multa será destinado a entidades que atuem em apoio às pessoas com deficiência.

Art. 3º A fiscalização e a imputação das penalidades caberão ao Ministério Público Estadual e aos órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.