Lei Ordinária nº 13.122/2024
Estabelece penalidades em caso de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.122, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Estabelece penalidades em caso de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece penalidades nos casos de falta de medição individualizada do consumo hídrico nas novas edificações condominiais no Estado da Paraíba.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação das edificações condominiais;
II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000 (mil) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba), sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada continuamente até a efetiva adequação das edificações.
Art. 3º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei será feita pelos órgãos de Proteção ao Consumidor, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público e demais órgãos de controle.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.