Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.123/2024

Institui mecanismo de defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

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LEI Nº 13.123, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

Institui mecanismo de defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO SARGENTO NETO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Mecanismo de Defesa contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, no âmbito do Estado da Paraíba, com o objetivo de prevenir, combater e punir condutas que atentam contra as garantias constitucionais individuais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Stalking: a conduta reiterada, deliberada e intencional de perseguir, assediar, vigiar ou perturbar a tranquilidade de outra pessoa, causando-lhe medo, constrangimento, angústia ou sofrimento emocional;

II - Perseguição: a ação de seguir, vigiar, ameaçar ou hostilizar alguém de forma persistente e indesejada, invadindo a sua privacidade e causando-lhe desconforto ou receio, seja por meios virtuais, seja por investidas furtivas;

III - Violência Psicológica: qualquer ação ou omissão que cause dano emocional, afetivo ou psicológico à vítima, comprometendo sua dignidade, autoestima ou bem-estar.

Art. 3º Fica estabelecido que as vítimas de Stalking, Perseguição e Violência Psicológica têm direito a:

I - solicitar medidas protetivas de urgência junto ao órgão competente, que poderá incluir o afastamento do agressor, proibição de aproximação, contato ou comunicação;

II - acesso a serviços de apoio psicológico e assistência jurídica gratuita;

III - registro das ocorrências junto às autoridades competentes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio de órgão competente, autorizado a criar o Programa de Prevenção e Conscientização contra o Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, com o objetivo de informar a população sobre essas condutas, promover a prevenção e combater a impunidade.

Art. 5º O programa referido no artigo anterior dará ênfase em campanhas de prevenção e conscientização das penas previstas para os crimes de Stalking, Perseguição e Violência Psicológica, agravada quando cometidos:

I - contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade;

II - por motivo de gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, religião ou origem.

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de março de 2024; 136º da Proclamação da República.