Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.124/2024

Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23 e dá outras providências.

LEI Nº 13.124, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Altera o anexo da Lei nº 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23 e dá outras providências.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 329, de 31 de outubro de 2023, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o

§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do caput da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512 , de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:

"I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.".

Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840 , de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:

"Cláusula sétima. As alíquotas do ICMS fi cam instituídas e fi xadas, nos termos do inciso IV do

§ 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1.3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de março de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12512/2022 de 28/12/2022

Lei Ordinária nº 12840/2023 de 26/10/2023