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Lei Ordinária nº 13.136/2024

Determina a preferência da disposição de assentos para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais e dá outras providências.

LEI Nº 13.136, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Determina a preferência da disposição de assentos para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JÚNIOR ARAÚJO

A O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 71/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do

§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a preferência de acomodação para mulheres que viajam desacompanhadas em ônibus intermunicipais em poltronas ao lado, vizinhas ou em espaço dividido com outras mulheres.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de acomodação de mulheres desacompanhadas em poltronas localizadas ao lado de outra mulher, no ato da aquisição da passagem, durante o embarque ou ao longo da viagem, deve-se permitir a mudança de poltrona, em colaboração com outros passageiros e, se necessário, mediado pela própria empresa de transporte.

§ 2º Os assentos preferenciais já existentes, definidos e regulamentados em lei, deverão ser devidamente preservados, de acordo com sua finalidade, não havendo nenhum desvio em razão desta lei.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo coibir os atos de abuso e violência sexual contra mulheres no interior de transportes coletivos intermunicipais, principalmente em viagens de longa duração.

Art. 3º Antes do início da viagem, os passageiros devem ser informados sobre as disposições dessa legislação, bem como da tipificação da importunação sexual e demais condutas criminosas de natureza sexual, com referência à interrupção da viagem e acionamento de força policial em hipótese da ocorrência de crime.

Art. 4º As disposições dessa Lei devem ser fixadas em painel de avisos existente no interior dos veículos de transporte coletivo, bem como em local visível dos guichês de venda de passagens das empresas de transporte.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de abril de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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