Lei Ordinária nº 13.141/2024
Dispõe sobre a criação do Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.141, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a criação do Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO CHICO MENDES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Pàraíba, no qual serão inscritas personalidades paraibanas ou não, falecidas há mais de 10 (dez) anos e com registro na História, as quais, por feitos publicamente aclamados e reconhecidos, tenham contribuído para o desenvolvimento da Ciência e da Cultura no âmbito estadual.
Art. 2º A proposição de nomes a serem inscritos no Livro de Registros dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba far-se-á mediante Projeto de Lei, até 03 (três) proposituras por Sessão Legislativa, por iniciativa da Assembleia Legislativa ou do Governador do Estado, devendo ser aprovada em Plenário por 2/3 (dois terços) dos Deputados Estaduais, após apreciada pelas Comissões Permanentes correlatas ao tema proposto, vedada a tramitação em regime de urgência.
Parágrafo único. O Projeto de Lei deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Deputados Estaduais, exceto quando o autor for o Governador do Estado.
Art. 3º O Livro de Registro dos Heróis e Heroínas do Estado da Paraíba ficará no Memorial da Assembleia Legislativa, sendo aberto à visitação pública
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.