Lei Ordinária nº 13.142/2024
Cria o Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.142, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Cria o Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO GEORGE MORAIS
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte", no âmbito do Estado da Paraíba, abrangendo toda a rede de ensino público estadual.
Parágrafo único. O programa previsto no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º O Programa "Craque na Escola, Craque no Esporte" tem como objetivo:
I - incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II - reduzir a evasão escolar;
III - motivar a melhora do rendimento escolar;
IV - desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V - criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º O trabalho será desenvolvido pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer (SEJEL) em parceria com a Secretaria de Estado de Educação da Paraíba.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais da Paraíba, que possam integrar o programa, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através deste programa, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
Art. 5º As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I - melhor comportamento;
II - melhor desempenho de atividades;
III - notas com aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).
Art. 6º Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à SEJEL e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional na Paraíba.
Art. 7º A SEJEL será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e municípios, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 8º Serão convidados a integrar o programa, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A SEJEL e a Secretaria de Educação em parceria com as instituições de ensino da Paraíba deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 9º O programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação da Paraíba, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 10 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala deste programa.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.