Lei Ordinária nº 13.145/2024
Dispõe sobre a Política Estadual de apoio à Pessoa com Câncer e seus familiares e dá outras providências.
LEI Nº 13.145, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a Política Estadual de apoio à Pessoa com Câncer e seus familiares e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO DR. ROMUALDO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Câncer, destinado a assegurar e a promover o acesso ao tratamento célere e adequado para a pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social.
§ 1º Esta Lei traz objetivos essenciais à proteção dos direitos da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como estabelece princípios com vistas à efetivação de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer.
§ 2º A conscientização e o apoio à família da pessoa com câncer constituem compromissos fundamentais do Estado e fazem parte indispensável deste Estatuto.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2º São princípios essenciais deste Estatuto:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana, a saúde, a não discriminação e a autonomia individual;
II - acesso célere e universal ao tratamento adequado;
III - estímulo à prevenção e ao diagnóstico precoce;
IV - informações claras e confiáveis sobre a doença e o seu tratamento;
V - transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos, fl uxos, filas de espera e atendimentos;
VI - oferecimento de tratamento sistêmico;
VII - estímulo à formação e à especialização dos profissionais envolvidos;
VIII - conscientização da educação e do apoio familiar, com a humanização da atenção ao paciente e à sua família;
IX - permanente ampliação da rede de atendimento e da sua infraestrutura.
Art. 3º São objetivos essenciais deste Estatuto:
I - garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos sociais da pessoa com câncer e de seus familiares;
II - promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença, inclusive com a garantia de obtenção do diagnóstico em até 30 (trinta) dias;
III - garantir o tratamento adequado, nos termos das Leis Federais nº 8.808 /1990 (Lei
Orgânica da Saúde), nº 12.732 /2012 (diagnóstico em até 30 dias e início do tratamento em até 60 dias), e nº 14.450 /2022 (câncer de mama);
IV - fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção, seus tratamentos e os direitos da pessoa com câncer;
V - garantir transparência das informações dos órgãos e das entidades em seus processos, prazos e fl uxos e o acesso às informações imprescindíveis acerca da doença e do seu tratamento pelos pacientes e por seus familiares;
VI - fomentar a criação e o fortalecimento de políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;
VII - viabilizar métodos e sistemas para aferição qualificada do número de pessoas acometidas pela doença;
VIII - combater a desinformação e o preconceito;
IX - contribuir para melhoria na qualidade de vida e no tratamento da pessoa com câncer e de seus familiares;
X - estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento e de sua infraestrutura.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer:
I - obtenção do diagnóstico em até 30 (trinta) dias e início do tratamento em até 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.732 /2012;
II - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento;
III - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento;
IV - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência;
V - garantia de aluguel social para os casos em que o paciente e seus acompanhantes precisem se deslocar para obter tratamento fora de seu município;
VI - tratamento domiciliar priorizado;
VII - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos;
VIII - o acompanhamento da suspeita de confirmação de diagnóstico de neoplasia maligna de mama com abordagem personalizada da paciente, nos termos da Lei Federal nº 14.450 /2022.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art. 5º É dever do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º Nenhuma pessoa com câncer será objeto de qualquer tipo de negligência ou discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha como efeito prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.
§ 2º Todo cidadão poderá comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7º É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas, direcionadas à pessoa com câncer e seus familiares, que incluam, entre outras medidas:
I - promover ações e campanhas preventivas da doença;
II - promover avaliação periódica do tratamento ofertado aos pacientes com câncer na rede pública estadual de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes;
III - organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento;
IV - promover campanhas de conscientização a respeito de direitos e do tratamento de saúde da pessoa com câncer;
V - promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas as suas instâncias;
VI - estimular, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer;
VII - formular políticas direcionadas à pessoa com câncer que esteja em situação de vulnerabilidade social, de forma a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnóstico e de tratamento, incluindo a garantia do aluguel social, previsto no inciso V do artigo 4º desta Lei;
VIII - investimento mínimo de 2% (dois por cento) das verbas públicas gastas com publicidade e propaganda em campanhas de prevenção e conscientização para tratamento do câncer.
§ 1º O Poder Público providenciará a afixação, nos prédios públicos situados no Estado, em local de fácil visualização para o público em geral, de cartazes de divulgação dos direitos dos pacientes com câncer ou com suspeita da doença.
§ 2º As mesmas informações referidas no parágrafo primeiro deste artigo deverão constar em protocolos de exames, prontuários e outros documentos fornecidos aos pacientes do sistema público de saúde de responsabilidade do Estado da Paraíba.
Art. 8º Os direitos e as garantias previstos nesta Lei não excluem os já resguardados em outras legislações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 4
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.