Lei Ordinária nº 13.146/2024
Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.
LEI Nº 13.146, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado da Paraíba devem ser os mesmos definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), considerados como referência, bem como seus critérios de implementação.
§ 1º O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar deverão considerar os padrões definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 2º Serão fixados os mesmos limites definidos pela OMS por tipo de poluente.
§ 3º Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado da Paraíba devem ser atualizados sempre que os padrões definidos pela OMS forem atualizados.
§ 4º Boletins, relatórios, publicações, análises e ferramentas de monitoramento do Poder Executivo deverão apresentar a qualidade do ar como ruim caso o nível de poluentes supere os limites determinados pela OMS.
Art. 2º O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá garantir a divulgação em tempo real da qualidade do ar a partir dos dados da rede de monitoramento, para acompanhamento pela população.
Art. 3º O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá adotar ações que busquem garantir e preservar a saúde e o bem-estar da população em geral em casos de eventos e episódios críticos de qualidade do ar, conforme os parâmetros definidos de acordo com o disposto no
Art. 1º desta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Saúde da Paraíba, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente da Paraíba e demais órgãos competentes, realizará regularmente campanhas de comunicação pedagógica para conscientizar e informar a população sobre o impacto da poluição do ar na saúde pública e no meio ambiente.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.