Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.146/2024

Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.

LEI Nº 13.146, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre a adoção dos critérios da Organização Mundial da Saúde (OMS) como padrão para monitoramento da qualidade do ar e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado da Paraíba devem ser os mesmos definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), considerados como referência, bem como seus critérios de implementação.

§ 1º O Plano de Controle de Emissões Atmosféricas e os Relatórios de Avaliação da Qualidade do Ar deverão considerar os padrões definidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

§ 2º Serão fixados os mesmos limites definidos pela OMS por tipo de poluente.

§ 3º Os padrões de qualidade do ar adotados no Estado da Paraíba devem ser atualizados sempre que os padrões definidos pela OMS forem atualizados.

§ 4º Boletins, relatórios, publicações, análises e ferramentas de monitoramento do Poder Executivo deverão apresentar a qualidade do ar como ruim caso o nível de poluentes supere os limites determinados pela OMS.

Art. 2º O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá garantir a divulgação em tempo real da qualidade do ar a partir dos dados da rede de monitoramento, para acompanhamento pela população.

Art. 3º O Estado da Paraíba, através de seus órgãos competentes, deverá adotar ações que busquem garantir e preservar a saúde e o bem-estar da população em geral em casos de eventos e episódios críticos de qualidade do ar, conforme os parâmetros definidos de acordo com o disposto no

Art. 1º desta Lei.

Art. 4º A Secretaria de Saúde da Paraíba, em conjunto com a Secretaria de Meio Ambiente da Paraíba e demais órgãos competentes, realizará regularmente campanhas de comunicação pedagógica para conscientizar e informar a população sobre o impacto da poluição do ar na saúde pública e no meio ambiente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.