Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.147/2024

Institui o combate à exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos em postos de combustíveis.

LEI Nº 13.147, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Institui o combate à exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos em postos de combustíveis.

AUTORIA: DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei objetiva punir os postos de combustíveis em que for praticada a exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º Os postos de combustíveis em que for comprovada a exploração sexual de menores de 18 (dezoito) anos serão multados no valor de 1.000 (mil) UFR - PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).

Art. 3º Em caso de reincidência, o posto será multado no dobro do valor disposto no art. 2º

Art. 4º Nova reincidência ocasionará suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, e, havendo nova ocorrência, será cassado.

Art. 5º Os proprietários de postos de combustíveis cujo alvará de funcionamento for cassado ficarão proibidos de exercer essa atividade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.