Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.148/2024

Institui a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.148, DE 03 DE ABRIL DE 2024.

Institui a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente no âmbito do Estado da Paraíba, objetivando a promoção de ações e atividades que divulguem o potencial socioeconômico e ambiental resultante da proteção do ambiente natural, da cultura e da história das comunidades e suas relações com a biodiversidade marinha que devem representar um dos pilares da sustentabilidade do turismo na região.

Art. 2º Para concretizar a política de proteção e preservação da tartaruga-de-pente, serão promovidas ações, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade administrativa, para fortalecer:

I - a proteção e conservação da tartaruga-de-pente e seus habitats, evitando ou coibindo atividades que lhe possa causar danos;

II - agendas ambientais comuns, integrando o poder público, os centros de pesquisa, as organizações não governamentais e outras representações da sociedade civil organizada;

III - a integração interinstitucional, permitindo que as políticas públicas para a conservação do meio ambiente sempre sejam presentes nas estratégias e metas governamentais, em diversos níveis, com foco na consolidação e estabelecimento de novas áreas prioritárias para conservação;

IV - a articulação com entidades científicas e preservacionistas, visando ao estudo, à conservação e à conscientização da população para a sua preservação;

V - a implementação na Educação Ambiental formal e não-formal de projetos que englobem em sua temática à conservação desses animais e seus habitats.

Art. 3º Com foco na presente política instituída, voltada à preservação e conservação da tartaruga-de-pente, deverão ser promovidos eventos e encontros sobre o tema, podendo, para tanto, ser formalizadas parcerias com órgãos públicos e entidades privadas interessadas em promover a conservação destes animais, de acordo com os princípios da conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República