Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.154/2024

Altera a Lei nº 11.353, de 17 de junho de 2019, que proíbe as instituições fi nanceiras, no âmbito do Estado da Paraíba, de oferecer e celebrar contrato de empréstimo fi nanceiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

LEI Nº 13.154, DE 09 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Lei nº 11.353 , de 17 de junho de 2019, que proíbe as instituições fi nanceiras, no âmbito do Estado da Paraíba, de oferecer e celebrar contrato de empréstimo fi nanceiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do

§ 1º do

Art. 196 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno) c/c o

§ 7º do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.353 , de 17 de junho de 2019, será acrescido de

§ 1º e

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Sujeitam-se às normas desta Lei:

I - instituições fi nanceiras;

II - correspondentes bancários;

III - sociedades de arrendamento mercantil;

V - operadoras de cartão de crédito.

§ 2º Serão benefi ciários desta Lei:

I - idosos;

II - aposentados e pensionistas."

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.353 , de 17 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica vedada a realização de publicidade em qualquer mídia (impressa, eletrônica e digital), na qual não conste a advertência aos consumidores de empréstimo e cartão de crédito consignado, quanto ao risco do superendividamento decorrente do consumo de crédito.

Parágrafo único. A publicidade deverá conter abordagem de forma clara, precisa e ostensiva sobre comprometimento da renda, a impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente."

Art. 3º Fica acrescido o art. 4º na Lei nº 11.353 , de 17 de junho de 2019, com a seguinte redação:

"Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de abril de 2024.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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