Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.162/2024

Institui a Lei João Vítor, que determina que os Editores de Livros, no âmbito do Estado da Paraíba, assegurem a edição de livros, apostilas e outros materiais pedagógicos acessíveis na linguagem Braille e em formato digital.

LEI Nº 13.162, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Lei João Vítor, que determina que os Editores de Livros, no âmbito do Estado da Paraíba, assegurem a edição de livros, apostilas e outros materiais pedagógicos acessíveis na linguagem Braille e em formato digital.

AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Editores de Livros, no âmbito do Estado da Paraíba, obrigados a assegurar a edição de livros, apostilas e outros materiais pedagógicos acessíveis na linguagem Braille e em formato digital, direta e individualmente, às pessoas com deficiência.

Art. 2º O prazo máximo para o atendimento das solicitações de livros em formato acessível aos solicitantes não deverá ser superior a 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A disponibilização do livro poderá ser feita mediante cobrança de valores, desde que estes não ultrapassem o valor exigido pela edição em formato físico.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:

I - advertência, fixando prazo para adequação desta Lei;

II - multa, a ser estipulada entre 50 (cinquenta) e 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba);

III - suspensão das atividades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis previstas em legislações especiais.

Art. 4º A fiscalização, apuração de denúncias e autuação por descumprimento desta Lei serão feitas pelos órgãos de Proteção ao Consumidor (PROCON), municipal e estadual, sem prejuízo da atuação conjunta ou independente do Ministério Público do Estado da Paraíba e demais órgãos de controle.

Art. 5º As normas previstas nesta Lei devem ser aplicadas em harmonia com as legislações federais e municipais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República