Lei Ordinária nº 13.163/2024
Institui o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
LEI Nº 13.163, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
AUTORIA: DEPUTADO TOVAR CORREIA LIMA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o Programa de Diagnóstico Precoce e Atendimento Multiprofissional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A atenção integral que trata o caput será prestada pelo sistema de saúde e consistirá nas seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente o Transtorno do Espectro Autista (TEA) de modo a permitir a indicação antecipada ao tratamento, incentivando campanhas informativas, com materiais impressos e/ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca do Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como sobre a importância do diagnóstico precoce, englobando os sintomas e o tratamento;
II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com autismo na definição e controle das ações e serviços de saúde;
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico e a inovação, no âmbito da saúde, voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentosa, quando se fizer necessário, quanto a identificar e desenvolver novos tratamentos e melhorar os já existentes;
IV - disponibilização de equipe multi e interdisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de: psicólogo, fonoaudiólogo terapeuta ocupacional, profissional de educação física, fisioterapeuta e orientação familiar e de inclusão social;
V - direito à medicação;
VI - desenvolvimento de instrumentos de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade;
VII - fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e ensino;
VIII - aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º O Poder Público poderá firmar convênio com entidades da iniciativa privada e clínicas afins, buscando somar esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema, para intensificar a divulgação das explicações acerca da importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 3º As ações programáticas relativas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), assim como as questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.