Lei Ordinária nº 13.170/2024
Cria a Política Estadual de Maternidade Segura para promover políticas de redução da mortalidade materna e neonatal, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.170, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Política Estadual de Maternidade Segura para promover políticas de redução da mortalidade materna e neonatal, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Maternidade Segura, que visa promover políticas públicas de redução da mortalidade materna e neonatal no Estado da Paraíba.
Art. 2º Os objetivos da Política de Maternidade Segura são:
I - o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos;
II - o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
III - fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e ao desenvolvimento da criança de 0 (zero) aos 24 (vinte e quatro) meses;
IV - fomentar políticas de parto humanizado;
V - organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta acesso, acolhimento e resolutividade;
VI - reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal;
VII - estimular informações e publicidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las;
VIII - ações adequadas de assistência qualificada ao parto e puerpério e combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, com busca ativa, cadastramento e atendimento domiciliar de gestantes, para o devido acompanhamento do pré-natal;
IX - assegurar o direito das gestantes e parturientes à assistência baseada em boas práticas de atenção ao parto e ao nascimento, com atendimento centrado na mulher e na família e redução da ocorrência de cesarianas desnecessárias.
Art. 3º A Política de Maternidade Segura deverá ter abrangência multissetorial, para que sua abrangência seja de caráter da saúde, sanitário, educacional, psicológico, publicitário, bem como em todas as esferas públicas e privadas no Estado da Paraíba, onde se possa auxiliar no processo de redução de mortalidade maternal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.