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Lei Ordinária nº 13.171/2024

Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento em creches no âmbito do Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.171, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Garante o direito à amamentação e ao aleitamento materno em creches e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção e incentivo à amamentação e ao aleitamento em creches no âmbito do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO GONÇALVES

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o direito à amamentação e ao aleitamento materno nas creches do Estado da Paraíba e estabelece diretrizes ao Poder Executivo Estadual para o apoio aos municípios na formulação e implementação de ações de proteção, promoção e incentivo à amamentação e ao aleitamento materno em creches, no âmbito do Estado da Paraíba.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - amamentação: é o ato de alimentar um bebê com leite humano a partir da mama;

II - aleitamento materno: quando a criança recebe leite materno (direto da mama ou

ordenhado), independentemente de receber ou não outros alimentos.

§ 2º Estão abrangidas para os fins desta Lei:

I - as creches públicas e privadas, em todas as modalidades de prestação do serviço;

II - os grupos das faixas etárias de 0 (zero) a 3 (três) anos e 11 (onze) meses, conforme estabelecido pela Base Nacional Comum Curricular para a Educação Básica em vigor.

§ 3º O direito assegurado no caput desta Lei abrange todas as pessoas que amamentam.

Art. 2º As creches deverão implementar as seguintes ações, objetivando garantir o direito à amamentação e ao aleitamento materno:

I - a criação de lactários e salas de apoio à amamentação, a fim de que seja garantido um ambiente tranquilo, confortável e com privacidade, que permita a adequada acomodação da nutriz;

II - a disponibilização de estrutura para a extração do leite humano e seu correto armazenamento conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias;

III - as orientações para o correto transporte e armazenamento do leite humano das mães que desejarem fazer a extração fora do ambiente escolar, conforme diretrizes estabelecidas pelas resoluções sanitárias vigentes;

IV - a capacitação técnica dos profissionais sobre os benefícios do aleitamento materno, técnicas de amamentação, manejo do leite humano e sobre as práticas de apoio às pessoas que amamentam;

V - a realização de campanhas, rodas de conversa, palestras e outras ações para mães, pais e cuidadores sobre a importância e os benefícios do aleitamento materno e efeitos negativos do uso de mamadeira, bico ou chupeta sobre o aleitamento natural;

VI - a implementação de rotinas de acolhimento às mães e sensibilização dos pais e demais cuidadores a fim de encorajá-los no engajamento ao tema, bem como sobre as técnicas de amamentação;

VII - a informação sobre as possibilidades de doação de leite humano para os bancos de leite;

VIII - a informação, no ato da matrícula, sobre a importância da continuidade do aleitamento materno e amamentação, bem como as possibilidades de realização do ato na creche, a fim de que o ingresso do bebê/criança no estabelecimento educacional não seja uma barreira para a garantia do direito assegurado nesta Lei;

IX - a garantia do livre acesso das mães, pais e cuidadores nas creches, com o objetivo de facilitar e estimular o aleitamento materno.

Art. 3º A existência das salas de apoio à amamentação não poderá ser impeditivo para que a amamentação e o aleitamento materno sejam realizados em outros espaços, inclusive públicos, do estabelecimento escolar, caso as mães, pais e demais cuidadores assim o desejem.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual deverá promover ações de apoio, proteção e incentivo ao aleitamento materno nas creches dos municípios paraibanos para fortalecer a implementação das ações previstas no art. 2º e, ainda:

I - estabelecer diretrizes de implementação e produzir notas técnicas, cartilhas e outros materiais com instruções sobre o aleitamento materno em creches e sobre técnicas de extração e manuseio apropriado do leite humano nesses ambientes educacionais;

II - criar programa estadual para construção de lactários e de salas de apoio à amamentação nas creches.

Parágrafo único. Os materiais a que se refere o inciso I deste artigo devem ser elaborados com dados científicos atualizados sobre os benefícios do aleitamento materno e adaptados para atender aos diferentes públicos envolvidos, incluindo mães, pais, cuidadores, educadores e dos diferentes profissionais envolvidos nesta política pública.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual, em articulação com os municípios, promoverá a cooperação entre as áreas de saúde, educação, assistência e desenvolvimento social, visando à integração de esforços para a eficaz promoção do aleitamento materno.

Art. 6º O Poder Executivo Estadual deverá elaborar e divulgar relatórios contendo os indicadores associados ao aumento da taxa de amamentação e aleitamento materno em creches para fins de avaliação da política pública estabelecida nesta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13554/2025 de 10/01/2025

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