Lei Ordinária nº 13.174/2024
Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.
LEI Nº 13.174, DE 16 DE ABRIL DE 2024.
Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.
Art. 3º A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:
I - (VETADO);
II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;
III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultrassonografi a e mamografi a, com a fi nalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VII - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação..
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.