Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.174/2024

Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 13.174, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

Cria a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da rede pública de saúde do Estado da Paraíba, a Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por mastectomia, visando à sua recuperação física, emocional e social.

Art. 3º A Campanha Estadual de Apoio à Mulher Mastectomizada tem por diretrizes:

I - (VETADO);

II - oferecer local apropriado para realização de reuniões de cunho informativo e esclarecedor sobre os cuidados à saúde das mulheres mastectomizadas;

III - estimular a realização de exames periódicos, tais como ultrassonografi a e mamografi a, com a fi nalidade de controle ou prevenção ao câncer de mama e outros agravos;

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - incentivar a criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;

VII - assegurar práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos voltados às mulheres mastectomizadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação..

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.