Lei Ordinária nº 13.176/2024
Dispõe acerca da prioridade de tramitação dos processos na Administração Pública do Estado da Paraíba, cujo interessado seja pessoa com doença rara e dá outras providências.
LEI Nº 13.176, DE 23 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe acerca da prioridade de tramitação dos processos na Administração Pública do Estado da Paraíba, cujo interessado seja pessoa com doença rara e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADA FRANCISCA MOTTA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da rejeição do Veto Total nº 82/2023 e da ausência de promulgação pelo Governador do Estado, nos termos do
§ 7º do art. 65 da Constituição Estadual c/c o art. 198 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas com doenças raras a prioridade na tramitação de processos nos órgãos da Administração Pública do Estado da Paraíba.
Art. 2º São doenças raras aludidas no caput:
I - as crônicas;
II - as progressivas;
III - as degenerativas;
IV - as atestadas em laudo emitido ou validado por profi ssional vinculado ao Sistema Único de Saúde - SUS, ou baseado em outro meio de prova que justifi que a prioridade.
Art. 3º Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.