Lei Ordinária nº 13.179/2024
Define o reajuste salarial dos servidores estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o Piso do Magistério Estadual e dá outras providências.
LEI Nº 13.179, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
Define o reajuste salarial dos servidores estaduais, dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, o Piso do Magistério Estadual e dá outras providências.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 332, de 25 de janeiro de 2024, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no
§ 3º do art. 63 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 06 /1994, combinado com o
§ 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578 /2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O menor vencimento e a menor remuneração atribuídos aos servidores públicos estaduais será de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), inclusive para os servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo único. É vedada qualquer vinculação entre o vencimento e a remuneração fixados nos termos do caput deste artigo.
Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2024, em 5% (cinco por cento), o vencimento/subsídio/pensão dos servidores públicos estaduais estatutários, ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, ativos, inativos e pensionistas, bem como, dos estáveis por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal - ADCT, e o soldo do servidor militar estadual.
Parágrafo único. Excetua-se do reajuste previsto no caput deste artigo os servidores estaduais ocupantes do cargo do Grupo Magistério Estadual e de Procurador do Estado que terão seus vencimento/subsídios fixados conforme Anexos IV e V, respectivamente, desta Lei.
Art. 3º Os proventos e pensões dos servidores públicos inativos que não gozam de paridade ficam reajustados, a partir 1º de janeiro de 2024, no percentual de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Fica concedido reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2024, no percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento ou salário, para os servidores e empregados públicos de provimento efetivo da Administração Indireta dos órgãos: AGEVISA, DER, FUNDAC, FUNESC, IASS, LOTEP, SUDEMA, SUPLAN, CEHAP, CINEP, EMPAER, EMPASA, PBTUR, PBTUR Hotéis, AESA, ARPB, DETRAN/PB, JUCEP, IMEQ/PB, UEPB, PBPREV, PROCON/PB, FAPESQ, FCJA, FUNAD e FUNES.
Art. 5º As remunerações dos cargos comissionados e funções gratificadas constantes na Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, passam a ser fixadas nos termos dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º A gratificação de exercício em órgãos fazendários, a que se refere o art. 65 da Lei Complementar nº 58 , de 30 de dezembro de 2003, passa a ser fixada nos termos do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Fica determinada a observância, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2024, da majoração do Piso Nacional do Magistério no percentual de 3,62% (três vírgula sessenta e dois por cento), sendo os demais vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério fixados nos termos do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Fica fixado em R$ 2.462,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) o vencimento dos servidores contratados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, do inciso XIII do art. 30 da Constituição Estadual e do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 12.563 , de 03 de março de 2023, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na função de professor, coordenador e assessor pedagógico.
§ 2º Fica incorporada, a partir de 1º de junho de 2024, a Bolsa Desempenho Profissional do Grupo Ocupacional do Magistério, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor pago em janeiro de 2022 à referida categoria, nos termos do
Art. 4º da Lei Estadual nº 12.694 , de 15 de junho de 2023, e do acordo coletivo celebrado entre o Estado da Paraíba, Paraíba Previdência e a entidade prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 8º Fica fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) o valor da Gratificação Isonômica atribuída ao Grupo Ocupacional dos Servidores Civis de Nível Superior da Área Tecnológica - SAT, incidindo na base de cálculo para previdência social.
Art. 9º As remunerações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como, das Polícias Civil e Penal serão as constantes nos anexos VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 10. A Gratificação do Adicional de Representação dos servidores públicos estaduais estatutários, a Gratificação de Manutenção de Instrumento e à Aquisição e à Manutenção de Vestuário Profissional e as Funções Gratificadas dos cargos efetivos do Grupo de Apoio Artístico e do Grupo de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, instituídas por meio dos arts. 8º e 9º da Lei nº 7.861 , de 16 de novembro de 2005, ficam reajustadas em 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. As Gratificações e as Funções Gratificadas dos servidores efetivos do Grupo de Apoio Artístico e do Grupo de Atividade Artística da Orquestra Sinfônica do Estado da Paraíba, de que trata o caput deste artigo, passam a ser fixadas nos termos do Anexo IX desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas para o Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 de abril de 2024.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8186/2007 de //
Lei Complementar nº 58/2003 de //
Lei Ordinária nº 7861/2005 de //