Lei Ordinária nº 13.180/2024
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 13.180, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra o idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO EDUARDO CARNEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É dever de toda instituição de saúde pública estadual e de todo servidor público estadual a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou de maus-tratos ser comunicados ao Conselho Estadual do Idoso e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo estende-se aos hospitais privados, clínicas e estabelecimentos congêneres.
Art. 2º Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento aos cidadãos idosos, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Estadual do Idoso e ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
§ 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
§ 2º Da notificação constará:
I - conforme o caso, o nome do hospital, centro de saúde, clínica ou estabelecimento congênere, bem como o nome do médico ou do agente de saúde que realizou o atendimento e o número do registro profissional e da matrícula, em caso de servidor público;
II - o nome completo, a idade, o número da cédula de identidade, o endereço e o telefone de contato do idoso;
III - informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde do idoso, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
IV - arquivo fotográfico com a imagem das lesões.
§ 3º Uma vez verificados os indícios de violência ou de maus-tratos no idoso, a notificação será encaminhada para os órgãos citados no art. 1º desta Lei, no prazo de 48 horas.
§ 4º Constatada a omissão das providências previstas neste artigo, por parte de hospitais públicos, centros de saúde, médicos e demais agentes de saúde do Estado, poderá ser instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração e punição de eventuais omissões.
§ 5º Fica estipulada a multa de 500 UFR - PB (quinhentas Unidades Fiscais do Estado da Paraíba) para o descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.