Lei Ordinária nº 13.182/2024
Institui o passe livre nos transportes de concessão estadual aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no Estado da Paraíba nos dias de realização da prova.
LEI Nº 13.182, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Institui o passe livre nos transportes de concessão estadual aos inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no Estado da Paraíba nos dias de realização da prova.
AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o passe livre aos estudantes inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), nos dias de provas do certame, nos ônibus intermunicipais, trens, metrô e barcas, no Estado da Paraíba e dá outras providências.
Art. 2º O passe livre, a saber, a gratuidade na utilização dos modais dos transportes acima descritos, será garantido mediante apresentação do cartão de confirmação da inscrição, junto com o documento oficial com foto.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP, instituído pela Lei Nº 7.611 /2004, ou outra fonte definida pelo poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.