Lei Ordinária nº 13.185/2024
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito da Paraíba e dá outras providências.
LEI Nº 13.185, DE 26 DE ABRIL DE 2024.
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito da Paraíba e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO CARTAXO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;
II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos da Paraíba;
IV - promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia da Paraíba por meio das diversas modalidades de ciclismo;
V - incentivar a mobilidade e a acessibilidade;
VI - incentivar o respeito aos direitos do ciclista.
Art. 3º As escolas públicas poderão abordar, na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.
Art. 4º O Poder Público poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.
Art. 5º Os Poderes, em âmbito estadual e municipal, poderão instituir Rotas Ciclísticas na Paraíba, que deverão ser traçadas e implantadas
considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.
§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas.
§ 4º Fica vedada a criação de rotas ciclísticas que degradem o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural da Paraíba.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República