Texto vigenteEstadual · Paraíba

Lei Ordinária nº 13.187/2024

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no Estado da Paraíba.

LEI Nº 13.187, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Institui a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de março, antecedendo a comemoração do Dia Internacional da Mulher.

Parágrafo único. A Semana de que trata essa Lei tem por objetivos promover atividades educativas, de informação e incentivo ao aumento da participação das mulheres, de todo o Estado, no processo eleitoral.

Art. 2º Por meio do estabelecimento de parcerias com entidades, associações e grupos sociais envolvidos com o aumento da presença das mulheres no processo eleitoral, os Poderes Públicos das três esferas, estadual e municipal, promoverão campanhas informativas, pesquisas e outras atividades para ampliar a Participação da Mulher no Processo Eleitoral.

Art. 3º A Semana de Incentivo à Participação da Mulher no Processo Eleitoral passa a integrar o Calendário Ofi cial dos Eventos Estaduais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de abril de 2024; 136º da Proclamação da República.